2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4010228-97.2025.8.26.0451/SPAUTOR: ROSEANE LACERDA DE LIMA ADVOGADO(A): CASSIANO RAMOS DA SILVA (OAB SP395376) RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB SP419164) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar a ilegalidade das cobranças relativas aos seguros (cláusula B.6) e à tarifa de avaliação do veículo (cláusula D.2) e condenar o réu a restituir à autora, de forma simples, as quantias de R$ 2.144,84 (dois mil, cento e quarenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos) e de R$ 419,00 (quatrocentos e dezenove reais), corrigidas monetariamente pelo IPCA desde a data da contratação e acrescidas de juros de mora pelo índice SELIC, subtraído o IPCA, desde a citação, com o consequente recálculo das prestações pela exclusão desses valores do montante financiado.