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TJSP · UPJ da 4ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4010228-04.2026.8.26.0309/SP EXEQUENTE: MARA RITA ALVES BELESI ADVOGADO(A): VANESSA MARQUES RINALDINI (OAB SP296334) EXEQUENTE: SIMONE MARIA BELEZE GUERRA MINOZZI ADVOGADO(A): VANESSA MARQUES RINALDINI (OAB SP296334) EXECUTADO: ALEXANDROS KALFAS ADVOGADO(A): SERGIO ROBERTO DE LIMA E SILVA (OAB RN009342) EXECUTADO: ANDERSON TIAGO DA SILVA ADVOGADO(A): RODRIGO TEGANI JUNQUEIRA PINTO (OAB SP292539) DESPACHO/DECISÃO Vistos. As exequentes requerem a expedição de mandado de constatação, arrombamento e imissão na posse, alegando abandono do estabelecimento comercial, fechamento do ponto e risco de perecimento dos bens e mercadorias existentes no local (evento 45). No evento 59, reiteram o pedido de desocupação coercitiva, sustentando que o imóvel permanece fechado desde 11/08/2026 e que continuam suportando os riscos decorrentes da manutenção do contrato de locação em seus nomes. Os executados, por sua vez, manifestaram-se nos eventos 47 e 48, sustentando terem adotado providências para regularização da locação, alegando dificuldades operacionais e administrativas para transferência da atividade farmacêutica e requerendo dilação do prazo para desocupação. Posteriormente, no evento 57, o executado Alexandros Kalfas impugnou a autenticidade da procuração juntada no evento 48 e negou ter autorizado as manifestações anteriormente apresentadas. Apesar das alegações defensivas, permanece hígida a tutela de urgência deferida no evento 27, não havendo demonstração inequívoca de fato superveniente apto a justificar sua revogação. Ao contrário, as próprias manifestações das partes revelam que o estabelecimento não se encontra em funcionamento regular e que a situação locatícia permanece pendente de solução. Diante disso, defiro parcialmente os pedidos dos eventos 45 e 59 para determinar o imediato cumprimento da ordem de desocupação já deferida no evento 27. Expeça-se mandado de constatação e desocupação, devendo o Oficial de Justiça certificar as condições do imóvel, a existência de bens e mercadorias no local e lavrar auto circunstanciado. Fica autorizado o arrombamento e o auxílio policial, caso necessários ao cumprimento da medida. Por fim, considerando impugnação da autenticidade da procuração juntada no evento 48 e para resguardar a regularidade dos atos processuais, determino a intimação pessoal de Alexandros Kalfas, por Oficial de Justiça, para que informe expressamente: a) se outorgou procuração para representação nos presentes autos, indicando, em caso positivo, a quem conferiu poderes; b) se reconhece como autêntica a procuração juntada no evento 48; c) se ratifica ou não as manifestações processuais apresentadas nos eventos 47 e 48; d) se possui ciência da presente execução e de seus termos. A diligência deverá ser tentada nos endereços informados pela exequente no evento 43. Intimei.
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