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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis da Comarca de Limeira · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4010217-39.2026.8.26.0320/SP AUTOR: MAISA PEREIRA VALDEVINO ADVOGADO(A): WILMAR FREDERICO CASSAROTTI NETO (OAB SP353803) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: GABRIEL BALDI DE CARVALHO Vistos. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Defiro a pesquisa de endereços em nome do requerido LEONEI por meio do sistema PETRUS (base integrada ao sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para contestar(em) a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação será acompanhada da chave para acesso ao processo, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. A presente decisão serve como MANDADO para todos os fins de direito. Intime-se. Limeira, 03 de setembro de 2026.
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