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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4010215-44.2026.8.26.0005/SP EXEQUENTE: JOAO VICTOR DA SILVA ADVOGADO(A): BRUNO RICARDO ABRAHÃO SANTOS (OAB SP394618) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença por meio da qual a parte executada impugna o débito exequendo. Intimada, a exequente defendeu a legalidade da cobrança. É o relatório. Decido. De início ressalto que não é caso de conferir o efeito suspensivo, como requer o executado. Dispõe o § 6.º do art. 525 do CPC: § 6.º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. A executada não depositou em caução o valor incontroverso, de forma que indefiro o pedido. No mérito, a impugnação comporta acolhimento. A memória do exequente incluiu parcela de juros de obra paga em 10/03/2025; contudo, a sentença e o v. Acórdão foram unânimes ao delimitar a condenação à devolução dos valores pagos após o prazo contratual de tolerância (31/03/2025). Com razão a executada ao expurgar o valor dos cálculos. No que tange aos lucros cessantes, o título condenou a ré ao pagamento mensal de valor locatício semelhante ao do imóvel, desde 31/03/2025 até a efetiva imissão na posse. Para fins práticos e de liquidação da quantia, entendo adequada a utilização do percentual de 0,5% do imóvel. A atualização monetária do preço originário ajustado em 24/07/2021 (R$ 169.525,42) até a data em que o imóvel deveria ter sido entregue (31/03/2025) perfaz a quantia de R$ 209.673,25, o que resulta na prestação mensal indenizatória de R$ 1.048,37. Ademais, no cômputo temporal decorrido entre 31/03/2025 e o ajuizamento da execução em maio de 2026, venceram-se exatamente 14 (quatorze) prestações mensais (abril de 2025 a maio de 2026), e não 15 meses como lançado na inicial. Diante da retificação da base de cálculo e do período, a verba honorária advocatícia de 10% sobre a condenação resulta no valor de R$ 2.860,61, e não os R$ 3.032,24 pretendidos. Revela-se escorreita a planilha de débito apresentada pela executada, apurando-se como montante efetivamente devido a soma de R$ 31.692,12 e reconhecendo-se o excesso de execução de R$ 1.887,84. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para: i) reconhecer como incontroverso o montante de R$ 31.692,12 e ii) reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 1.887,84. Ante o acolhimento parcial da impugnação e reconhecimento do excesso de execução no montante de R$ 1.887,84, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da executada, os quais fixo em 10% sobre sobre a diferença entre o valor inicial e o reconhecido, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, observada eventual gratuidade. Intime-se a executada para depósito do valor. Após, fica autorizada a expedição de MLE ao autor, que deverá apresentar formulário. Oportunamente, tornem conclusos para sentença. Caso o exequente seja beneficiário da justiça gratuita, deverão ser observados os itens 10 e 11 do Comunicado Conjunto nº 951/2023.1 1. 10. Nos casos em que o autor ou exequente, por força de gratuidade ou outra hipótese, tenha sido dispensado doadiantamento, os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anterioresdo processo, deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor daexecução.11. Na hipótese do item 10, obtida a satisfação por meio de constrição judicial ou depósito judicial, os valores da taxajudiciária e das demais despesas que não foram oportunamente recolhidos deverão ser deduzidos do valor depositado em juízo,devendo atentar-se a unidade judicial por ocasião de eventual levantamento.
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4010215-44.2026.8.26.0005/SP EXEQUENTE: JOAO VICTOR DA SILVA ADVOGADO(A): BRUNO RICARDO ABRAHÃO SANTOS (OAB SP394618) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença por meio da qual a parte executada impugna o débito exequendo. Intimada, a exequente defendeu a legalidade da cobrança. É o relatório. Decido. De início ressalto que não é caso de conferir o efeito suspensivo, como requer o executado. Dispõe o § 6.º do art. 525 do CPC: § 6.º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. A executada não depositou em caução o valor incontroverso, de forma que indefiro o pedido. No mérito, a impugnação comporta acolhimento. A memória do exequente incluiu parcela de juros de obra paga em 10/03/2025; contudo, a sentença e o v. Acórdão foram unânimes ao delimitar a condenação à devolução dos valores pagos após o prazo contratual de tolerância (31/03/2025). Com razão a executada ao expurgar o valor dos cálculos. No que tange aos lucros cessantes, o título condenou a ré ao pagamento mensal de valor locatício semelhante ao do imóvel, desde 31/03/2025 até a efetiva imissão na posse. Para fins práticos e de liquidação da quantia, entendo adequada a utilização do percentual de 0,5% do imóvel. A atualização monetária do preço originário ajustado em 24/07/2021 (R$ 169.525,42) até a data em que o imóvel deveria ter sido entregue (31/03/2025) perfaz a quantia de R$ 209.673,25, o que resulta na prestação mensal indenizatória de R$ 1.048,37. Ademais, no cômputo temporal decorrido entre 31/03/2025 e o ajuizamento da execução em maio de 2026, venceram-se exatamente 14 (quatorze) prestações mensais (abril de 2025 a maio de 2026), e não 15 meses como lançado na inicial. Diante da retificação da base de cálculo e do período, a verba honorária advocatícia de 10% sobre a condenação resulta no valor de R$ 2.860,61, e não os R$ 3.032,24 pretendidos. Revela-se escorreita a planilha de débito apresentada pela executada, apurando-se como montante efetivamente devido a soma de R$ 31.692,12 e reconhecendo-se o excesso de execução de R$ 1.887,84. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para: i) reconhecer como incontroverso o montante de R$ 31.692,12 e ii) reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 1.887,84. Ante o acolhimento parcial da impugnação e reconhecimento do excesso de execução no montante de R$ 1.887,84, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da executada, os quais fixo em 10% sobre sobre a diferença entre o valor inicial e o reconhecido, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, observada eventual gratuidade. Intime-se a executada para depósito do valor. Após, fica autorizada a expedição de MLE ao autor, que deverá apresentar formulário. Oportunamente, tornem conclusos para sentença. Caso o exequente seja beneficiário da justiça gratuita, deverão ser observados os itens 10 e 11 do Comunicado Conjunto nº 951/2023.1 1. 10. Nos casos em que o autor ou exequente, por força de gratuidade ou outra hipótese, tenha sido dispensado doadiantamento, os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anterioresdo processo, deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor daexecução.11. Na hipótese do item 10, obtida a satisfação por meio de constrição judicial ou depósito judicial, os valores da taxajudiciária e das demais despesas que não foram oportunamente recolhidos deverão ser deduzidos do valor depositado em juízo,devendo atentar-se a unidade judicial por ocasião de eventual levantamento.
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