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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4010204-31.2025.8.26.0011/SP AUTOR: ARTE ARQUITETURA PINHEIROS ADVOGADO(A): CLOVIS SIMONI MORGADO (OAB SP173603) RÉU: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB SP234190) DESPACHO/DECISÃO O caso é de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. I. Ausentes preliminares ou questões prejudiciais e não vislumbro nulidades, vícios processuais ou irregularidades a sanar. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídico-processual, bem como as condições da ação, declaro o feito saneado. II. As partes divergem quanto à regularidade dos procedimentos de leitura, medição e faturamento adotados, especialmente no que toca à efetiva configuração de hipótese autorizadora do faturamento por estimativa. São pontos fáticos controvertidos: a) se houve efetiva tentativa de leitura presencial do medidor por prepostos da ré nos ciclos de faturamento referentes aos meses de setembro a dezembro de 2025, período em que a autora sustenta que as leituras deixaram de ser realizadas sem qualquer óbice de sua parte; b) se, especificamente quanto à visita alegada pela ré em 13/12/2025, houve efetiva tentativa de acesso ao medidor por preposto seu, tal como consignado na fatura emitida em 14/12/2025, ou se, ao contrário, tal visita não ocorreu, consoante sustenta a autora com amparo nas imagens do circuito interno de monitoramento (CFTV) do condomínio; c) se persiste o alegado impedimento de acesso nos ciclos de faturamento posteriores à concessão da tutela de urgência (janeiro a abril de 2026), a justificar a manutenção do faturamento por estimativa nesse período, ou se a continuidade da cobrança por média decorre de falha operacional da própria ré. III. Reputo aplicável ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, preenchidos os requisitos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Ainda que a parte autora seja ente despersonalizado (condomínio edilício), há vulnerabilidade (princípio-motor da política nacional das relações de consumo) pela hipossuficiência técnica e informacional e pela dependência do serviço da prestadora de energia elétrica. A ré detém monopólio na prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica na área de concessão em que se situa o imóvel do condomínio autor, de modo que o usuário não dispõe de alternativa na escolha do prestador. Soma-se a isso a essencialidade do serviço para a manutenção do regular funcionamento das áreas comuns, equipamentos e atividades desenvolvidas no edifício condominial. Ademais, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “o condomínio equipara-se ao consumidor, enquanto coletividade que haja intervindo na relação de consumo” (STJ, REsp n. 1.560.728/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 28/10/2016). Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, e presentes tanto a verossimilhança das alegações da autora (corroborada pelos documentos que instruem a inicial e a réplica, notadamente os registros de acesso do condomínio e as imagens do circuito interno de monitoramento) quanto a hipossuficiência técnica da promovente para produzir prova de fato negativo (a não ocorrência de impedimento de acesso), cuja demonstração compete, por sua natureza, a quem alega o fato positivo correspondente (a tentativa frustrada de leitura), defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Caberá, portanto, à ré comprovar que houve efetivo impedimento de acesso ao medidor da Unidade Consumidora nº 202279572 nos períodos em que procedeu ao faturamento por estimativa e que o faturamento por estimativa teve suporte fático idôneo. IV. Verifico que a ré, instada a especificar provas por ocasião do despacho de Evento 30, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado (Evento 36). Não obstante, considerando que a inversão do ônus da prova somente resta formalmente declarada nesta oportunidade, e em prestígio ao contraditório e ao disposto no art. 373, § 1º, do CPC, concedo à ré prazo de 15 (quinze) dias para que especifique, de modo justificado (indicando a necessidade e a pertinência de cada meio pretendido), as provas de que pretende se valer para se desincumbir do encargo probatório ora atribuído. No que toca a eventual prova documental complementar, deverá juntá-la no mesmo prazo ora concedido. Em sendo juntados novos documentos, dê-se vista à parte autora por 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil e, após, voltem conclusos. Sobrevindo manifestação da ré sem novos documentos ou quedando-se ela inerte, tornem imediatamente conclusos. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema.
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