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4010193-82.2026.8.26.0361

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 4010193-82.2026.8.26.0361/SP AUTOR: MARIA VILANI GOMES DUARTE ADVOGADO(A): PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS (OAB SP377450) DESPACHO/DECISÃO Recebo a emenda à inicial e documentos que a instruem. Diante da documentação apresentada, defiro à requerente os benefícios da justiça gratuita. 1- Junte a parte autora certidões de ambos os oficiais de registro de imóveis locais relativo ao imóvel objeto da ação (visto que ambos foram, em momentos distintos, titulares da área em que se localiza o imóvel), para verificação da existência da eventual abertura de matrícula/transcrição; bem como do imóvel de área maior no qual, por ventura, esteja inserido o imóvel objeto desta, se o caso; Considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita, servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como ordem-ofício, do qual a parte autora poderá se valer para viabilizar o integral cumprimento desta decisão, perante outros órgãos públicos, em atenção aos termos do artigo 98, § 1º, IX, do CPC, se necessário. 2- Verifica-se que as certidões de distribuições dos evento 11, DOC2 e evento 11, DOC3 não abrangem processos findos. Assim, deverá ainda trazer certidão do distribuidor cível, com prazo de 20 (vinte) anos (a “vintenária”), contados da data do ajuizamento da ação para trás, que deve ser solicitada junto ao Cartório Distribuidor da Comarca, e que deve constar o registro dos processos FINDOS e EM ANDAMENTO, em nome da parte autora e, se o caso, dos antecessores na posse [se houver requerimento de utilização do tempo de posse destes para atingir o prazo de usucapião (Código Civil, art. 1.243)]. Cumpre informar que as certidões obtidas via internet não abrangem processos findos, devendo a parte interessada solicitar a(s) devida(s) certidão(ões) junto ao Cartório Distribuidor local, através do e-mail mogicruzes@tjsp.jus.br, frisando a necessidade de constar processos findos. Para tanto, fixo o derradeiro e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único do CPC.

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