2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4010189-82.2025.8.26.0554/SP Assunto: Práticas Abusivas (Direito Bancário) AUTOR: ROSA DE FATIMA DE ARAUJO MORAES ADVOGADO(A): CLÁUDIA FERNANDA DURÃES SOUSA (OAB SP429275) RÉU: BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB SP478882) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o trânsito em julgado, deverá a parte credora, em sendo o caso, providenciar a distribuição do pedido de Cumprimento de Sentença, observando o disposto no artigo 524 do Código de Processo Civil e providenciando o recolhimento da taxa judiciária prevista no artigo 4º, inciso IV, da Lei estadual nº 11.608/03 - salvo nos casos de isenção, hipóteses em que, entretanto, o valor da referida taxa deverá constar no cálculo do débito, exceto se à parte devedora igualmente tiverem sido deferidos os benefícios da justiça gratuita. As orientações pertinentes para o peticionamento do Cumprimento de Sentença no sistema Eproc estão disponíveis nos links Infoeproc nº 17 e Infoeproc nº 53 (ref. à cobrança de honorários advocatícios). Por fim, nos termos do artigo 1.285 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, tratando-se de Cumprimento de Sentença de processo eletrônico é dispensável o traslado de peças dos autos principais. Local: Santo André