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TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4010188-10.2025.8.26.0001/SP EXEQUENTE: NEW WAY VIAGENS E TURISMO LTDA ADVOGADO(A): JAIR SEBASTIÃO DE SOUZA JUNIOR (OAB SP173888) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito Dr(a): Juízo Titular II - 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional I - Santana Vistos. Evento 82: Indefiro o pedido de penhora de verba de natureza alimentar da parte executada, porquanto impenhorável. Defiro a expedição de certidão para fins de protesto. Providencie a Z. Serventia. Indefiro o pedido de penhora de direitos aquisitivos sobre automotor (Evento 36). Com relação ao veículo FORD/ECOSPORT XLS1.6FLEX, consta, além de alienação fiduciária, restrição por roubo/furto. Já com relação ao FIAT/PREMIO SL 1.6, do ano de 1990, não há sinal de seja objeto de alienação fiduciária, uma vez que o relatório Renajud indica tanto a baixa do registro como "RESTRICAO_ADMINISTRATIVA_FILE_VEICULOS". Não há, portanto, indicativos de efetividade no pedido formulado. No mais, quanto ao pedido de intimação da parte executada para indicar bens a penhora, igualmente a medida se mostra inócua. O executado é revel e não há qualquer indício de ocultação patrimonial. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 30 dias, em termos de prosseguimento, sob pena de extinção. Int. São Paulo, 31/08/2026
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