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4010185-58.2026.8.26.0506

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4010185-58.2026.8.26.0506/SP AUTOR: VITOR HUGO FLORIANO SANTANA ADVOGADO(A): DIONISIO PILEGGI CAMELO (OAB SP099196) RÉU: UNIDAS LOCADORA S.A. ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Ressarcimento de Valores cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por Vitor Hugo Floriano Santana em face de Unidas Locadora S.A.. Narra a parte autora que celebrou contrato de locação de veículo com a ré, tendo sido surpreendida com a cobrança de R$ 2.817,31 em sua fatura de cartão de crédito em 07/01/2026, referente a uma autuação de trânsito por manobra perigosa supostamente ocorrida em 26/08/2025, no Município de Buritizeiro/MG. Sustenta que jamais esteve na mencionada localidade e que, no exato horário do cometimento da infração, encontrava-se em seu local de trabalho em Cravinhos/SP, conforme comprovantes de registro de ponto. Pugnou pela declaração de inexigibilidade da multa, restituição dos valores cobrados e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (Evento 1, INIC1). A gratuidade da justiça foi deferida à parte autora (Evento 9, DESPADEC1). Citada, a requerida apresentou contestação (Evento 18, CONTES1). Em sede preliminar, impugnou a gratuidade da justiça concedida, arguiu falta de interesse de agir quanto ao pedido de restituição material diante do estorno voluntário no valor de R$ 2.817,31 realizado em 05/05/2026 e sustentou ilegitimidade passiva quanto à declaração de inexistência do ato administrativo sancionatório . No mérito, alegou culpa exclusiva de terceiro decorrente de erro material do órgão autuador do Estado de Minas Gerais na digitação da placa, sustentou a regularidade de sua conduta e a inocorrência de danos morais indenizáveis. A parte autora apresentou réplica (Evento 29, RÉPLICA1). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir de forma justificada (Evento 31, DESPADEC1), a requerida Unidas Locadora S.A. informou expressamente não ter outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito (Evento 36, PET1). De igual modo, o autor Vitor Hugo Floriano Santana manifestou a desnecessidade de dilação probatória adicional e postulou o julgamento antecipado da lide (Evento 38, PET1). É o relatório. Fundamento e decido. O destinatário da prova é o magistrado, a quem compete velar pela rápida solução do litígio e indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme preconiza o artigo 370 do Código de Processo Civil: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso em apreço, a controvérsia posta em juízo cinge-se à regularidade dos débitos lançados no cartão de crédito do autor, à existência de falha na prestação do serviço da locadora ao imputar a penalidade de trânsito ao locatário, à ocorrência do estorno da quantia cobrada e à caracterização do dever de indenizar por danos morais decorrentes do desvio produtivo do consumidor. A documentação encartada pelas partes revela-se suficiente para a elucidação integral da matéria fática controvertida. Os demais desdobramentos fáticos, consistentes nas cobranças posteriores sustentadas em réplica e nas comunicações travadas entre as partes, já se encontram integralmente lastreados em documentos constantes do caderno processual. Ressalte-se que, intimadas para especificar eventuais provas a produzir com a devida justificativa, ambas as partes informaram expressamente o desinteresse na produção de outras provas e postularam de modo convergente o julgamento antecipado do mérito. Ante o exposto: a) Declaro desnecessária a dilação probatória e indefiro a produção de novas provas, com fundamento nos artigos 355, inciso I, e 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil; b) Declaro encerrada a fase de instrução processual, e, nos termos do artigo 364, §2º, do CPC, defiro o prazo de 15 dias para memoriais. Tratando-se de autos digitais, o prazo será comum. Intimem-se.

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