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2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4010184-49.2026.8.26.0320/SP
Assunto: Práticas Abusivas (Direito Civil)
AUTOR: ISANA CARVALHO DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB SP440871)
RÉU: SAFRA SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO(A): NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243)
ATO ORDINATÓRIO
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):
Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil.
Local: Limeira
2026-08-26 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4010184-49.2026.8.26.0320/SP
AUTOR: ISANA CARVALHO DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB SP440871)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1-Ante o recolhimento das custas iniciais devidas, fica, por decorrência lógica, indeferidos os benefícios da Justiça gratuita à autora. Anote-se.
2- Primeiramente, tratando-se de relação de consumo e discutido nos autos suposto defeito relativo à prestação de serviços pela parte demandada para com a demandante, aplicável à inversão do ônus da prova, consoante previsão do art. 6º, VIII c/c art. 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor c/c artigo 373, §1º, primeira figura, do CPC. Com efeito, extrai-se do bojo da narrativa inicial, ser a parte autora hipossuficiente tecnicamente frente à requerida, não apresentando condições de fazer prova negativa dos fatos por ela alegados.
Com efeito, estão ausentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória. Tal medida é excepcional dentro do sistema jurídico e processual. Da mesma forma, a concessão sem oitiva da parte contrária, é exceção ao princípio constitucional do contraditório. Sendo assim, oportuno se aguardar a citação e eventual contestação a ser apresentada pela parte requerida para nova apreciação da matéria. Isto porque, até aqui, em fase de cognição superficial, não se vislumbra plausibilidade do direito invocado, máxime porque há liame contratual e legal obrigando a parte devedora.
A princípio, é lícita a cobrança das tarifas previstas no instrumento contratual, não havendo se falar em desvantagem excessiva ou abusividade (Recurso Especial 1578553, em conjunto com os REsps 1.578.526/SP e 1.578.490/SP em sede de recurso repetitivo registrado sob o Tema 958 no STJ; REsp 1.255.573/RS e Resolução n. 3.919, do Conselho Monetário Nacional Cobrança), já que a taxa de registro do contrato, a tarifa de cadastro, bem como a tarifa de avaliação do veículo destinam-se à remuneração pelo serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor que busca a concessão de mútuo, livremente pactuada quando da contratação. A sua diluição mediante parcelamento também não dá margem à interpretação quanto à abusividade da cláusula que prevê tal forma de pagamento.
Desse modo, fica, por consequência lógica, indeferido o pedido para depósito voluntário do valor incontroverso, ante o reconhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da viabilidade de cobrança das referidas taxas.
Consigno que em relação à legalidade do seguro cobrado, tal pedido será analisado oportunamente após a devida instauração do contraditório.
De outra ponta, não há se falar em capitalização de juros. O pagamento foi ajustado em parcelas mensais fixas e encargos pré-fixados. Os juros são calculados de início e diluídos ao longo do prazo. Não há novos juros sobre os anteriores. Não ocorre capitalização mensal em prestações pré- fixadas, como é o caso. Além disso, não há restrição no ordenamento jurídico pátrio para o cálculo dos juros de forma composta.
Nesses termos, não se constatando a probabilidade do direito alegado quanto às ilegalidades contratuais apontadas, não há que se proibir o credor, ora requerido, de inscrever o nome da parte autora no cadastro de inadimplentes (súmula 380, STJ), tampouco obstaculizar eventual ação para retomada do veículo financiado, até porque, caso exista inadimplência contratual, eventuais medidas nesse sentido representam exercício regular de direito.
Por último, à vista do contrato firmado, em cotejo com a taxa média mensal cobrada pelo mercado, não há que se falar em abusividade.
Ante o exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela.
4- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
5- Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 335, caput, CPC), colocando-se nos autos as tarjas pertinentes.
6- A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (344, CPC), ressalvadas as hipóteses do artigo 345, CPC. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se.