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TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4010163-15.2025.8.26.0577/SPAUTOR: LUIZ CARLOS FERNANDES BARUEL ADVOGADO(A): JULIANA PENEDA HASSE TOMPSON DE GODOY (OAB SP212272) ADVOGADO(A): JULIA CAROLINE DE SIQUEIRA MOURA (OAB SP491456) RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADO(A): ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB MA019212) RÉU: CLINICA SAO JOSE LTDA ADVOGADO(A): ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB MA019212) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONFIRMAR E TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida no Evento 5, determinando que as requeridas, solidariamente, assegurem ao autor a continuidade segura e ininterrupta de todo o tratamento médico prescrito, mantendo a internação hospitalar e, quando da alta clínica formal, promovendo o imediato encaminhamento e custeio de vaga em clínica ou hospital de retaguarda credenciado, com equipe multidisciplinar contínua e estrutura adequada, vedada a desospitalização forçada para o ambiente domiciliar; b) DECLARAR A NULIDADE E A INEXIGIBILIDADE de toda e qualquer cobrança particular emitida pelas requeridas contra o autor ou seus familiares a título de diárias, taxas hospitalares ou despesas de internação referentes ao período de tratamento objeto destes autos. Em razão da sucumbência, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% dez por cento sobre o valor da causa. Em caso de apelação, intime-se a parte apelada às contrarrazões, e após certificado o valor do preparo, subam os autos ao E. Tribunal. P.I.
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