Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4010160-65.2026.8.26.0564/SP AUTOR: BRUNO TADEU FRAGA ADVOGADO(A): RICARDO BRUNO DE PROENÇA (OAB SP249876) RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A): FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB SP185470) ADVOGADO(A): BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB SP472813) RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A): FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB SP185470) ADVOGADO(A): BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB SP472813) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Responsabilidade Civil por Danos Materiais e Morais ajuizada por BRUNO TADEU FRAGA em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, na qual postula indenização por danos materiais (na forma de pensionamento em parcela única) e compensação por danos morais em razão do falecimento de sua companheira, Andreza Dutra Pacheco Rodrigues, imputando erro médico e negligência no atendimento médico-hospitalar havido nas dependências da ré. O processo comporta saneamento e organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. A requerida impugnou o valor atribuído à causa, pretendendo a sua redução para R$ 30.000,00, com suporte em supostos parâmetros médios jurisprudenciais de condenação. A preliminar não prospera. Nos moldes do artigo 291 e do artigo 292, incisos V e VI, do CPC, o valor da causa deve espelhar com exatidão o conteúdo econômico da demanda ou o proveito financeiro almejado pelo polo ativo. No caso concreto, o autor postulou a condenação da ré ao pagamento de R$ 600.000,00 a título de danos morais, cumulado com a quantia de R$ 696.600,00 a título de pensão mensal civil em cota única. O valor conferido à causa coincide com a somatória das parcelas econômicas expressamente formuladas. Assim, rejeito a impugnação ao valor da causa. Estão presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do feito, bem como as condições da ação. As partes são legítimas e têm interesse jurídico na composição da lide. Não havendo nulidades a sanar, declaro o feito saneado. A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990. O autor ostenta a qualidade de consumidor por equiparação (bystander, art. 17 do CDC), e a ré qualifica-se como fornecedora de serviços de assistência médico-hospitalar (art. 3º do CDC). Diante da manifesta verossimilhança das asserções autorais, corroboradas pelas declarações contidas no laudo necroscópico do IML, aliada à patente vulnerabilidade técnica e informacional do autor frente aos registros e procedimentos exclusivos do ambiente nosocomial, defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, incumbindo à ré a demonstração da inocorrência de falha ou defeito na prestação dos serviços médicos e hospitalares (art. 14, § 3º, I, do CDC). Fixam-se como pontos fáticos controvertidos a serem dirimidos pela instrução: A adequação técnica da conduta da equipe médica e hospitalar na indicação, planejamento e execução do procedimento cirúrgico para implantação de cateter de longa permanência (Permcath) realizado em 26/04/2025; A natureza da intercorrência mecânica havida com o insumo (quebra/deformidade do fio guia) e se esta guarda correlação com defeito do produto, intercorrência técnica do operador ou particularidade do sítio anatômico da paciente; A suficiência e eficácia dos métodos de controle transoperatórios empregados (ultrassonografia e radioscopia/escopia) para atestar a escorreita inserção e integridade do cateter; A tempestividade e a adequação do diagnóstico e do manejo pós-operatório adotados na enfermaria e na UTI diante dos sinais de sangramento local, queixas respiratórias, instabilidade hemodinâmica e choque; A eventualidade de ter ocorrido retenção indevida de corpo estranho (fragmento/ponta livre do cateter) no pericárdio e se tal circunstância era clinicamente passível de detecção antecipada mediante exames complementares de imagem (como radiografia de tórax ou ecocardiograma); O nexo de causalidade ou concausalidade entre as condutas da equipe assistente e o óbito, em contraposição à tese de choque séptico e a influência do quadro prévio da de cujus (imunossupressão, pancitopenia e insuficiência renal); A efetiva extensão dos danos materiais reclamados, concernente aos rendimentos auferidos pela falecida na qualidade de microempreendedora individual e a dependência financeira do núcleo familiar. A existência e a extensão dos danos morais reflexos (in ricochete) suportados pelo autor. Para a resolução das questões técnicas controvertidas, defiro a produção de prova pericial médica. Nomeio como Perito do Juízo a Dra. BIANCA SEIXAS SOARES SGAMBATTI, que servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso. Considerando que a prova pericial foi requerida expressamente pela demandada em sua contestação e petição de especificação, aliada à inversão do ônus probatório ora chancelada (art. 6º, VIII, do CDC), os honorários periciais deverão ser suportados integralmente pela parte ré. Intime-se a Sra. Perita nomeada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, formule estimativa de seus honorários profissionais. Com a vinda da proposta de honorários, manifestem-se as partes em 5 (cinco) dias e, após a homologação, intime-se a ré para depósito em 10 (dez) dias. Comprovado o recolhimento, intime-se a Sra. Perita para início dos trabalhos, facultando-se a realização de perícia indireta com exame minudente dos prontuários, exames, laudos e documentos colacionados, entregando-se o laudo pericial em cartório no prazo de 30 (trinta) dias. Faculta-se às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Com esteio nos artigos 6º e 396 do CPC, intime-se a ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos cópia dos registros internos de Tecnovigilância referentes à intercorrência com o kit/cateter descrita no boletim cirúrgico de 26/04/2025, bem como a eventual notificação do evento aos órgãos sanitários competentes (ANVISA/CVS), sob as penas do art. 400 do CPC. Por fim, a pertinência e a necessidade da produção da prova oral postulada pelo autor serão aquilatadas oportunamente, após a conclusão e entrega do laudo pericial médico. Cumpra-se. Intimem-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.