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4010160-65.2026.8.26.0564

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4010160-65.2026.8.26.0564/SP AUTOR: BRUNO TADEU FRAGA ADVOGADO(A): RICARDO BRUNO DE PROENÇA (OAB SP249876) RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A): FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB SP185470) ADVOGADO(A): BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB SP472813) RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A): FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB SP185470) ADVOGADO(A): BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB SP472813) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Responsabilidade Civil por Danos Materiais e Morais ajuizada por BRUNO TADEU FRAGA em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, na qual postula indenização por danos materiais (na forma de pensionamento em parcela única) e compensação por danos morais em razão do falecimento de sua companheira, Andreza Dutra Pacheco Rodrigues, imputando erro médico e negligência no atendimento médico-hospitalar havido nas dependências da ré. O processo comporta saneamento e organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. A requerida impugnou o valor atribuído à causa, pretendendo a sua redução para R$ 30.000,00, com suporte em supostos parâmetros médios jurisprudenciais de condenação. A preliminar não prospera. Nos moldes do artigo 291 e do artigo 292, incisos V e VI, do CPC, o valor da causa deve espelhar com exatidão o conteúdo econômico da demanda ou o proveito financeiro almejado pelo polo ativo. No caso concreto, o autor postulou a condenação da ré ao pagamento de R$ 600.000,00 a título de danos morais, cumulado com a quantia de R$ 696.600,00 a título de pensão mensal civil em cota única. O valor conferido à causa coincide com a somatória das parcelas econômicas expressamente formuladas. Assim, rejeito a impugnação ao valor da causa. Estão presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do feito, bem como as condições da ação. As partes são legítimas e têm interesse jurídico na composição da lide. Não havendo nulidades a sanar, declaro o feito saneado. A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990. O autor ostenta a qualidade de consumidor por equiparação (bystander, art. 17 do CDC), e a ré qualifica-se como fornecedora de serviços de assistência médico-hospitalar (art. 3º do CDC). Diante da manifesta verossimilhança das asserções autorais, corroboradas pelas declarações contidas no laudo necroscópico do IML, aliada à patente vulnerabilidade técnica e informacional do autor frente aos registros e procedimentos exclusivos do ambiente nosocomial, defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, incumbindo à ré a demonstração da inocorrência de falha ou defeito na prestação dos serviços médicos e hospitalares (art. 14, § 3º, I, do CDC). Fixam-se como pontos fáticos controvertidos a serem dirimidos pela instrução: A adequação técnica da conduta da equipe médica e hospitalar na indicação, planejamento e execução do procedimento cirúrgico para implantação de cateter de longa permanência (Permcath) realizado em 26/04/2025; A natureza da intercorrência mecânica havida com o insumo (quebra/deformidade do fio guia) e se esta guarda correlação com defeito do produto, intercorrência técnica do operador ou particularidade do sítio anatômico da paciente; A suficiência e eficácia dos métodos de controle transoperatórios empregados (ultrassonografia e radioscopia/escopia) para atestar a escorreita inserção e integridade do cateter; A tempestividade e a adequação do diagnóstico e do manejo pós-operatório adotados na enfermaria e na UTI diante dos sinais de sangramento local, queixas respiratórias, instabilidade hemodinâmica e choque; A eventualidade de ter ocorrido retenção indevida de corpo estranho (fragmento/ponta livre do cateter) no pericárdio e se tal circunstância era clinicamente passível de detecção antecipada mediante exames complementares de imagem (como radiografia de tórax ou ecocardiograma); O nexo de causalidade ou concausalidade entre as condutas da equipe assistente e o óbito, em contraposição à tese de choque séptico e a influência do quadro prévio da de cujus (imunossupressão, pancitopenia e insuficiência renal); A efetiva extensão dos danos materiais reclamados, concernente aos rendimentos auferidos pela falecida na qualidade de microempreendedora individual e a dependência financeira do núcleo familiar. A existência e a extensão dos danos morais reflexos (in ricochete) suportados pelo autor. Para a resolução das questões técnicas controvertidas, defiro a produção de prova pericial médica. Nomeio como Perito do Juízo a Dra. BIANCA SEIXAS SOARES SGAMBATTI, que servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso. Considerando que a prova pericial foi requerida expressamente pela demandada em sua contestação e petição de especificação, aliada à inversão do ônus probatório ora chancelada (art. 6º, VIII, do CDC), os honorários periciais deverão ser suportados integralmente pela parte ré. Intime-se a Sra. Perita nomeada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, formule estimativa de seus honorários profissionais. Com a vinda da proposta de honorários, manifestem-se as partes em 5 (cinco) dias e, após a homologação, intime-se a ré para depósito em 10 (dez) dias. Comprovado o recolhimento, intime-se a Sra. Perita para início dos trabalhos, facultando-se a realização de perícia indireta com exame minudente dos prontuários, exames, laudos e documentos colacionados, entregando-se o laudo pericial em cartório no prazo de 30 (trinta) dias. Faculta-se às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Com esteio nos artigos 6º e 396 do CPC, intime-se a ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos cópia dos registros internos de Tecnovigilância referentes à intercorrência com o kit/cateter descrita no boletim cirúrgico de 26/04/2025, bem como a eventual notificação do evento aos órgãos sanitários competentes (ANVISA/CVS), sob as penas do art. 400 do CPC. Por fim, a pertinência e a necessidade da produção da prova oral postulada pelo autor serão aquilatadas oportunamente, após a conclusão e entrega do laudo pericial médico. Cumpra-se. Intimem-se.

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