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4010153-13.2026.8.26.0196

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Franca · Sentença

    Embargos de Terceiro Cível Nº 4010153-13.2026.8.26.0196/SPEMBARGANTE: LAUANE SANTOS DOMINGOS ADVOGADO(A): JOÃO FILIPE BRANQUINHO ALONSO (OAB SP539528) ADVOGADO(A): JOÃO VICTOR CAMILO OLIVEIRA (OAB SP538455) EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB 3 COLINAS ADVOGADO(A): ADALBERTO GRIFFO JUNIOR (OAB SP260068) ADVOGADO(A): MARCO AURELIO GILBERTI FILHO (OAB SP112010) ADVOGADO(A): SETÍMIO SALERNO MIGUEL (OAB SP067543) ADVOGADO(A): EDUARDO AURÉLIO FERNANDES GILBERTI (OAB SP426811) SENTENÇA A - DO RELATÓRIO. Trata-se de embargos de terceiro, propostos por LAUANE SANTOS DOMINGOS em face da COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB 3 COLINAS aduzindo, em síntese, que em outubro de 2022 adquiriu a motocicleta Yamaha/XTZ150 Crosser Z, ano de fabricação 2021, modelo 2022, placa FQT-5F37, chassi 9C6DG2580N0003781, assumindo as parcelas remanescentes e exercendo sua posse. Contudo, ao tentar transferir o veículo no DETRAN, em março de 2025, constatou a existência de bloqueio RENAJUD. Por essas razões, anela a procedência dos embargos para insubsistência da restrição, livrando-se o móvel do bloqueio RENAJUD, bem como a condenação do embargado aos consectários legais. Deu à causa o valor de R$ 22.150,00. Juntou à inicial os documentos 02 usque 10. Devidamente citado, o embargado ofereceu impugnação (evento 24), concordando com a liberação da restrição, porém sustentou a condenação da embargante nos honorários advocatícios diante do princípio a causalidade. Houve réplica (evento 28). É o relatório. Decido. B - DA MOTIVAÇÃO As questões suscitadas nestes autos constituem matéria a desnecessitar de produção de provas em audiência, motivos pelos quais se conhece diretamente do pedido nos termos do artigo 355, I, da Lei 13.105/15 (Código de Processo Civil). Através da presente ação pretende a embargante ver declarado livre o móvel da constrição judicial que pesa sobre ele. O bloqueio RENAJUD representa uma medida constritiva, caracteriza-se como uma ameaça e/ou risco de efetiva constrição sobre o bem, razão pela qual se admite a ação de embargos de terceiro como meio idôneo para impugná-lo. No mais, houve reconhecimento do pedido inicial pelo embargado-credor, divergindo apenas quanto à condenação nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, posto que somente foi efetuada o bloqueio RENAJUD, pela negligência da parte embargante em não proceder a transferência da propriedade do móvel para o seu nome (do embargante), mediante registro junto ao órgão de trânsito responsável. Contudo, em relação às verbas sucumbenciais, o embargado tem razão. Versando a causa sobre pretensão litigiosa do terceiro, a sentença que a resolve tem de impor à parte vencida os encargos da sucumbência, ou seja, despesas processuais e honorários advocatícios do vencedor (art. 85 do CPC). Desta forma, pode-se afirmar que, em princípio, o reconhecimento, por parte do embargado, do direito da parte embargante, caracteriza hipótese de julgamento da lide pelo mérito, com a consequência de o demandado responder pelas custas e honorários advocatícios despendidos pelo terceiro (artigos 85 e 90, ambos do CPC). A propósito ensina Paulo César Pinheiro Carneiro: ?Os embargos de terceiro, por envolverem todas as pessoas que figuram como partes do processo principal, têm certas peculiaridades quanto aos ônus da sucumbência. Assim sendo, sujeitar-se-á aos ônus da sucumbência - em qualquer hipótese, desde que procedente o pedido formulado na ação de embargos - o réu embargado que tenha indicado o bem à constrição, pouco importando que venha a reconhecer seu erro quando da contestação".1 Porém, nem sempre o embargado-exequente deu ensejo à constrição, ou seja, indicou o bem a ser penhorado e seria injusto imputar-lhe sempre o ônus da sucumbência quando desconstituído o ato de constrição como decorrência da procedência do pedido dos embargos, de penhora por ele não indicada. É comum a ocorrência da situação, ou seja, em que o ato constritivo parte de oficial de justiça, sem anuência ou mesmo ciência do exequente. Verifica-se, assim, que muitas vezes o terceiro utiliza os embargos desnecessariamente, pois se o credor fosse devidamente informado do ocorrido, evidentemente concordaria com a imediata liberação do bem apreendido pelo oficial de justiça. ?Em outras palavras não seria razoável atribuir-se a sucumbência ao exequente, por exemplo, quando, além de não ter sido o responsável pela indicação do bem penhorado, não lhe foram dadas condições para aferir a irregularidade do ato de constrição?.2 A respeito ensina Paulo César Pinheiro Carneiro: ?O réu embargado que não teve participação na indicação do bem, e muito menos formulou qualquer tipo de oposição ao pedido apresentado pelo embargante, não será condenado, em princípio, nos ônus da sucumbência. O mesmo princípio se aplica àqueles casos em que as partes do processo principal sequer tiveram conhecimento de que o bem fora objeto de constrição judicial, como ocorre quando o oficial de justiça procede à penhora portas adentro 'ex officio'. Não havendo oposição de qualquer dos embargados, não serão, nesse caso, condenados nos ônus da sucumbência?.3 É lição de Humberto Theodoro Junior: ?se, porém, nenhuma oportunidade se deu ainda ao embargado para conhecer do ato realizado por iniciativa apenas do oficial de justiça, sem nomeação ou mesmo sem ciência do exeqüente, e este, logo ao tomar conhecimento da medida impugnada, através dos embargos, reconhece prontamente o direito do embargante e pede o levantamento da penhora, não é justo imputar ao primeiro, em tal circunstância, o ônus da sucumbência, porquanto o incidente decorreu de um ato judicial que não lhe pode ser atribuído a título algum?.4 E prossegue Theodoro Junior que para evitar problemas deste naipe ?seria recomendável condicionar o manejo deste remédio processual a um prévio pedido de liberação do bem, formulado através de simples petição nos autos principais?, sendo que, ?somente quando o exeqüente não concordasse com a liberação sumária é que o terceiro estaria legitimado a propor a ação de embargos?.5 A propósito a Terceira Turma do STJ, no Recurso Especial 125.359-MG, que teve como relator o Min. Antônio de Pádua Ribeiro, assentou: ?Se a penhora do bem pertencente a terceiro foi efetivada pelo Oficial de Justiça, sem qualquer participação ou indicação do bem pelo exeqüente, que concordou com a desconstituição do ato constitutivo, não há como condená-lo ao pagamento das custas processuais, ainda que pela metade?. E mais: ?Não pode ser responsabilizado pelos honorários advocatícios o credor que indica à penhora imóvel transferido a terceiro mediante compromisso de compra e venda não registrado no Cartório de Imóveis. Com a inércia do comprador em proceder ao registro não havia como o exeqüente tomar conhecimento de uma possível transmissão de domínio?.6 E ainda: ?Acórdão RESP 264930/PR; RECURSO ESPECIAL (2000/0063711-4). Fonte: DJ - DATA: 16/10/2000 - PG: 319. Relator: Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA. Data da Decisão 13/09/2000 Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA. Ementa: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE CULPA DO CREDOR NA PENHORA. VERBA HONORÁRIA INDEVIDA. PRECEDENTES. DOUTRINA. RECURSO PROVIDO. I - Sem embargo do princípio da sucumbência, adotado pelo Código de Processo Civil vigente, é de atentar-se para outro princípio, o da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo, ou ao incidente processual, deve arcar com os encargos daí decorrentes. II - Tratando-se de embargos de terceiro, imprescindível que se averigüe, na fixação dos honorários, quem deu causa à constrição indevida. III - O credor não pode ser responsabilizado pelos ônus sucumbenciais por ter indicado à penhora imóvel registrado no Cartório de Imóveis em nome dos devedores mas prometidos à venda aos terceiros-embargantes. A inércia dos embargantes-compradores, em não providenciar o registro do compromisso de compra e venda, deu causa à penhora indevida." E para arrematar a questão foi editada a Súmula 303 do STJ, com a seguinte redação: ?Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios?. (sic e destacado aqui) Como não houve a devida transferência de propriedade do veículo objeto destes embargos, pela inércia da parte embargante em não realizar o referido ato, não poderia o embargado saber sobre esta situação. Assim, ?Não foi o embargado, portanto, que deu ensejo à oposição dos presentes embargos, podendo ser aplicado em seu favor, em face disso, o entendimento consolidado pela Súmula n° 303 do E. Superior Tribunal de Justiça, assim enunciada: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios ".7 Nesse sentido: ?Embargos de terceiro - Alienação do imóvel feita antes mesmo da constituição do título executivo Desconstituição de gravame - Imóvel adquirido em 1996, muito antes do ajuizamento da ação interposta em 2001, a caracterizar alguma irregularidade Inexistência de fraude à execução - A boa-fé do terceiro deve ser resguardada - Irrelevante não ter sido registrado o compromisso de compra e venda - Súmula nº 84 do STJ Penhora realizada sobre imóvel já alienado para a apelada, mas cuja escritura não havia sido registrada - Omissão da adquirente ora apelada em registrar a escritura Irrelevância Ônus de sucumbência atribuído à embargante, que deu causa a constrição indevida Súmula nº 303 do STJ Recurso provido em parte.?8 Portanto, o pedido da embargante merece acolhimento diante do reconhecimento jurídico do pedido por parte do embargado, ressalvando-se apenas o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que ficará a cargo da embargante que deu causa à constrição indevida. Com efeito, isenta-se a embargante do recolhimento das custas e despesas processuais e suspende-se a exigibilidade dos honorários advocatícios, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que lhe defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida. C - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LAUANE SANTOS DOMINGOS em face de COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB 3 COLINAS para afastar a restrição sobre o móvel descrito na inicial (bloqueio Renajud) pela distribuição da ação de execução de título extrajudicial (autos número 1031363-16.2022.8.26.0196 ); e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, o que fundamento no artigo 487, I, do CPC. Proceda-se o desbloqueio do veículo indicado na inicial, restrito pelo Sistema Renajud. Providencie a Serventia. No que pertine aos honorários, efeitos da sucumbência, dispõem os artigos 82, § 2º e 85, ambos do Código de Processo Civil que: ?A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou" e "honorários ao advogado do vencedor". Assim, ante o princípio da causalidade e nos termos da Súmula 303 do E. Superior Tribunal de Justiça condeno a embargante, ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido, o que fundamento no art. 82, par. 2º, do CPC, observados os critérios constantes do § 2º, incisos I a IV do artigo 85 do mesmo Código, cuja satisfação permanecerá suspensa até que permaneça o estado de hipossuficiência da sucumbente, eis que recebeu o os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme art. 98, par. 3º, da Lei 13.105/15 (CPC). Sem custas processuais, eis que deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita à embargante. Caso haja recurso de apelação (artigo 1.009 da Lei n. 13.105/15 ? CPC), por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC/15), sem nova conclusão, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.010 § 1°, do CPC/2015). O Funcionário deverá cumprir: 1. O artigo 102, incisos V e VI das NSCGJ: ?Antes da remessa dos autos à instância superior, os escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, os escreventes: V ? indicarão, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência. (Vide Comunicado CG nº 1181/2017 Vide Comunicado CG nº 1322/2017 Vide Comunicado CG nº 603/2018) e VI. Certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades. Observação: Para elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, deverá ser observado o COMUNICADO CG 136/2020 (DJE de 22/01/2020 ? P. 32): ?para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha ?TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO? elaborada pela SPI 3.5.1 ? Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível em (Intranet ? Cálculos Judiciais ? Cálculos Judiciais ? Taxa Judiciária ? Taxa Judiciária) ou diretamente no link https://tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/CalculosJudiciais.aspx.? 2. Certificar que o processo também não possui nenhuma pendência, conforme artigo 1.275, § 1º das NSCGJ, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020): ?Art. 1.275. (...) §1º. O ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros).? 3. Após subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, devendo o Funcionário certificar nos autos a determinação contida no artigo 1.098 das NSCGJ: ?Art. 1.098. Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa.? P.I. Franca, 31 de agosto de 2026.

  2. Intimação

    TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Franca · Sentença

    Embargos de Terceiro Cível Nº 4010153-13.2026.8.26.0196/SPEMBARGANTE: LAUANE SANTOS DOMINGOS ADVOGADO(A): JOÃO FILIPE BRANQUINHO ALONSO (OAB SP539528) ADVOGADO(A): JOÃO VICTOR CAMILO OLIVEIRA (OAB SP538455) EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB 3 COLINAS ADVOGADO(A): ADALBERTO GRIFFO JUNIOR (OAB SP260068) ADVOGADO(A): MARCO AURELIO GILBERTI FILHO (OAB SP112010) ADVOGADO(A): SETÍMIO SALERNO MIGUEL (OAB SP067543) ADVOGADO(A): EDUARDO AURÉLIO FERNANDES GILBERTI (OAB SP426811) SENTENÇA A - DO RELATÓRIO. Trata-se de embargos de terceiro, propostos por LAUANE SANTOS DOMINGOS em face da COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB 3 COLINAS aduzindo, em síntese, que em outubro de 2022 adquiriu a motocicleta Yamaha/XTZ150 Crosser Z, ano de fabricação 2021, modelo 2022, placa FQT-5F37, chassi 9C6DG2580N0003781, assumindo as parcelas remanescentes e exercendo sua posse. Contudo, ao tentar transferir o veículo no DETRAN, em março de 2025, constatou a existência de bloqueio RENAJUD. Por essas razões, anela a procedência dos embargos para insubsistência da restrição, livrando-se o móvel do bloqueio RENAJUD, bem como a condenação do embargado aos consectários legais. Deu à causa o valor de R$ 22.150,00. Juntou à inicial os documentos 02 usque 10. Devidamente citado, o embargado ofereceu impugnação (evento 24), concordando com a liberação da restrição, porém sustentou a condenação da embargante nos honorários advocatícios diante do princípio a causalidade. Houve réplica (evento 28). É o relatório. Decido. B - DA MOTIVAÇÃO As questões suscitadas nestes autos constituem matéria a desnecessitar de produção de provas em audiência, motivos pelos quais se conhece diretamente do pedido nos termos do artigo 355, I, da Lei 13.105/15 (Código de Processo Civil). Através da presente ação pretende a embargante ver declarado livre o móvel da constrição judicial que pesa sobre ele. O bloqueio RENAJUD representa uma medida constritiva, caracteriza-se como uma ameaça e/ou risco de efetiva constrição sobre o bem, razão pela qual se admite a ação de embargos de terceiro como meio idôneo para impugná-lo. No mais, houve reconhecimento do pedido inicial pelo embargado-credor, divergindo apenas quanto à condenação nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, posto que somente foi efetuada o bloqueio RENAJUD, pela negligência da parte embargante em não proceder a transferência da propriedade do móvel para o seu nome (do embargante), mediante registro junto ao órgão de trânsito responsável. Contudo, em relação às verbas sucumbenciais, o embargado tem razão. Versando a causa sobre pretensão litigiosa do terceiro, a sentença que a resolve tem de impor à parte vencida os encargos da sucumbência, ou seja, despesas processuais e honorários advocatícios do vencedor (art. 85 do CPC). Desta forma, pode-se afirmar que, em princípio, o reconhecimento, por parte do embargado, do direito da parte embargante, caracteriza hipótese de julgamento da lide pelo mérito, com a consequência de o demandado responder pelas custas e honorários advocatícios despendidos pelo terceiro (artigos 85 e 90, ambos do CPC). A propósito ensina Paulo César Pinheiro Carneiro: ?Os embargos de terceiro, por envolverem todas as pessoas que figuram como partes do processo principal, têm certas peculiaridades quanto aos ônus da sucumbência. Assim sendo, sujeitar-se-á aos ônus da sucumbência - em qualquer hipótese, desde que procedente o pedido formulado na ação de embargos - o réu embargado que tenha indicado o bem à constrição, pouco importando que venha a reconhecer seu erro quando da contestação".1 Porém, nem sempre o embargado-exequente deu ensejo à constrição, ou seja, indicou o bem a ser penhorado e seria injusto imputar-lhe sempre o ônus da sucumbência quando desconstituído o ato de constrição como decorrência da procedência do pedido dos embargos, de penhora por ele não indicada. É comum a ocorrência da situação, ou seja, em que o ato constritivo parte de oficial de justiça, sem anuência ou mesmo ciência do exequente. Verifica-se, assim, que muitas vezes o terceiro utiliza os embargos desnecessariamente, pois se o credor fosse devidamente informado do ocorrido, evidentemente concordaria com a imediata liberação do bem apreendido pelo oficial de justiça. ?Em outras palavras não seria razoável atribuir-se a sucumbência ao exequente, por exemplo, quando, além de não ter sido o responsável pela indicação do bem penhorado, não lhe foram dadas condições para aferir a irregularidade do ato de constrição?.2 A respeito ensina Paulo César Pinheiro Carneiro: ?O réu embargado que não teve participação na indicação do bem, e muito menos formulou qualquer tipo de oposição ao pedido apresentado pelo embargante, não será condenado, em princípio, nos ônus da sucumbência. O mesmo princípio se aplica àqueles casos em que as partes do processo principal sequer tiveram conhecimento de que o bem fora objeto de constrição judicial, como ocorre quando o oficial de justiça procede à penhora portas adentro 'ex officio'. Não havendo oposição de qualquer dos embargados, não serão, nesse caso, condenados nos ônus da sucumbência?.3 É lição de Humberto Theodoro Junior: ?se, porém, nenhuma oportunidade se deu ainda ao embargado para conhecer do ato realizado por iniciativa apenas do oficial de justiça, sem nomeação ou mesmo sem ciência do exeqüente, e este, logo ao tomar conhecimento da medida impugnada, através dos embargos, reconhece prontamente o direito do embargante e pede o levantamento da penhora, não é justo imputar ao primeiro, em tal circunstância, o ônus da sucumbência, porquanto o incidente decorreu de um ato judicial que não lhe pode ser atribuído a título algum?.4 E prossegue Theodoro Junior que para evitar problemas deste naipe ?seria recomendável condicionar o manejo deste remédio processual a um prévio pedido de liberação do bem, formulado através de simples petição nos autos principais?, sendo que, ?somente quando o exeqüente não concordasse com a liberação sumária é que o terceiro estaria legitimado a propor a ação de embargos?.5 A propósito a Terceira Turma do STJ, no Recurso Especial 125.359-MG, que teve como relator o Min. Antônio de Pádua Ribeiro, assentou: ?Se a penhora do bem pertencente a terceiro foi efetivada pelo Oficial de Justiça, sem qualquer participação ou indicação do bem pelo exeqüente, que concordou com a desconstituição do ato constitutivo, não há como condená-lo ao pagamento das custas processuais, ainda que pela metade?. E mais: ?Não pode ser responsabilizado pelos honorários advocatícios o credor que indica à penhora imóvel transferido a terceiro mediante compromisso de compra e venda não registrado no Cartório de Imóveis. Com a inércia do comprador em proceder ao registro não havia como o exeqüente tomar conhecimento de uma possível transmissão de domínio?.6 E ainda: ?Acórdão RESP 264930/PR; RECURSO ESPECIAL (2000/0063711-4). Fonte: DJ - DATA: 16/10/2000 - PG: 319. Relator: Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA. Data da Decisão 13/09/2000 Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA. Ementa: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE CULPA DO CREDOR NA PENHORA. VERBA HONORÁRIA INDEVIDA. PRECEDENTES. DOUTRINA. RECURSO PROVIDO. I - Sem embargo do princípio da sucumbência, adotado pelo Código de Processo Civil vigente, é de atentar-se para outro princípio, o da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo, ou ao incidente processual, deve arcar com os encargos daí decorrentes. II - Tratando-se de embargos de terceiro, imprescindível que se averigüe, na fixação dos honorários, quem deu causa à constrição indevida. III - O credor não pode ser responsabilizado pelos ônus sucumbenciais por ter indicado à penhora imóvel registrado no Cartório de Imóveis em nome dos devedores mas prometidos à venda aos terceiros-embargantes. A inércia dos embargantes-compradores, em não providenciar o registro do compromisso de compra e venda, deu causa à penhora indevida." E para arrematar a questão foi editada a Súmula 303 do STJ, com a seguinte redação: ?Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios?. (sic e destacado aqui) Como não houve a devida transferência de propriedade do veículo objeto destes embargos, pela inércia da parte embargante em não realizar o referido ato, não poderia o embargado saber sobre esta situação. Assim, ?Não foi o embargado, portanto, que deu ensejo à oposição dos presentes embargos, podendo ser aplicado em seu favor, em face disso, o entendimento consolidado pela Súmula n° 303 do E. Superior Tribunal de Justiça, assim enunciada: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios ".7 Nesse sentido: ?Embargos de terceiro - Alienação do imóvel feita antes mesmo da constituição do título executivo Desconstituição de gravame - Imóvel adquirido em 1996, muito antes do ajuizamento da ação interposta em 2001, a caracterizar alguma irregularidade Inexistência de fraude à execução - A boa-fé do terceiro deve ser resguardada - Irrelevante não ter sido registrado o compromisso de compra e venda - Súmula nº 84 do STJ Penhora realizada sobre imóvel já alienado para a apelada, mas cuja escritura não havia sido registrada - Omissão da adquirente ora apelada em registrar a escritura Irrelevância Ônus de sucumbência atribuído à embargante, que deu causa a constrição indevida Súmula nº 303 do STJ Recurso provido em parte.?8 Portanto, o pedido da embargante merece acolhimento diante do reconhecimento jurídico do pedido por parte do embargado, ressalvando-se apenas o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que ficará a cargo da embargante que deu causa à constrição indevida. Com efeito, isenta-se a embargante do recolhimento das custas e despesas processuais e suspende-se a exigibilidade dos honorários advocatícios, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que lhe defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida. C - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LAUANE SANTOS DOMINGOS em face de COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB 3 COLINAS para afastar a restrição sobre o móvel descrito na inicial (bloqueio Renajud) pela distribuição da ação de execução de título extrajudicial (autos número 1031363-16.2022.8.26.0196 ); e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, o que fundamento no artigo 487, I, do CPC. Proceda-se o desbloqueio do veículo indicado na inicial, restrito pelo Sistema Renajud. Providencie a Serventia. No que pertine aos honorários, efeitos da sucumbência, dispõem os artigos 82, § 2º e 85, ambos do Código de Processo Civil que: ?A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou" e "honorários ao advogado do vencedor". Assim, ante o princípio da causalidade e nos termos da Súmula 303 do E. Superior Tribunal de Justiça condeno a embargante, ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido, o que fundamento no art. 82, par. 2º, do CPC, observados os critérios constantes do § 2º, incisos I a IV do artigo 85 do mesmo Código, cuja satisfação permanecerá suspensa até que permaneça o estado de hipossuficiência da sucumbente, eis que recebeu o os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme art. 98, par. 3º, da Lei 13.105/15 (CPC). Sem custas processuais, eis que deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita à embargante. Caso haja recurso de apelação (artigo 1.009 da Lei n. 13.105/15 ? CPC), por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC/15), sem nova conclusão, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.010 § 1°, do CPC/2015). O Funcionário deverá cumprir: 1. O artigo 102, incisos V e VI das NSCGJ: ?Antes da remessa dos autos à instância superior, os escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, os escreventes: V ? indicarão, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência. (Vide Comunicado CG nº 1181/2017 Vide Comunicado CG nº 1322/2017 Vide Comunicado CG nº 603/2018) e VI. Certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades. Observação: Para elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, deverá ser observado o COMUNICADO CG 136/2020 (DJE de 22/01/2020 ? P. 32): ?para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha ?TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO? elaborada pela SPI 3.5.1 ? Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível em (Intranet ? Cálculos Judiciais ? Cálculos Judiciais ? Taxa Judiciária ? Taxa Judiciária) ou diretamente no link https://tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/CalculosJudiciais.aspx.? 2. Certificar que o processo também não possui nenhuma pendência, conforme artigo 1.275, § 1º das NSCGJ, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020): ?Art. 1.275. (...) §1º. O ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros).? 3. Após subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, devendo o Funcionário certificar nos autos a determinação contida no artigo 1.098 das NSCGJ: ?Art. 1.098. Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa.? P.I. Franca, 31 de agosto de 2026.

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