Publicações do processo

4010138-73.2026.8.26.0348

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4010138-73.2026.8.26.0348/SP EXEQUENTE: TOWER BANK SECURITIZADORA S/A ADVOGADO(A): LUÍS FELIPE DA SILVA ARAI (OAB SP357318) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. INDEFIRO o pedido de item "c", consistente no arresto cautelar das máquinas industriais descritas na cláusula 10 do Termo de Confissão de Dívida, previamente à citação dos executados. Muito embora se trate de bens já gravados por penhor convencional em favor da própria exequente — o que assegura, nos termos do art. 835, §3º, do CPC, prioridade legal da constrição sobre tais bens quando da efetiva penhora —, essa garantia real preexistente é, justamente, o que afasta a urgência qualificada exigida pelos arts. 300 e 301 do CPC para a medida cautelar antecedente à citação. A via ordinária da execução (citação para pagamento em três dias, seguida de penhora em caso de inadimplemento, nos termos dos arts. 829 e 831 e seguintes do CPC) já confere proteção adequada e suficiente ao crédito, tornando desnecessária a antecipação da constrição. Ademais, não há, na inicial, elementos concretos que demonstrem risco iminente de alienação, ocultação ou deterioração dos bens aptos a justificar a medida excepcional antes mesmo da citação. A exequente limita-se a inferir o periculum in mora do inadimplemento contratual prolongado (desde 31/10/2023), sem indicar fato objetivo superveniente — tentativa de disposição dos bens, indícios de insolvência ou de dissipação patrimonial — que evidencie risco atual e concreto à efetividade da execução. Tratando-se de maquinário industrial vinculado à atividade produtiva da executada, que permanecerá, de todo modo, sob a guarda desta na qualidade de fiel depositária, a mera alegação genérica de inadimplemento não basta para caracterizar a urgência. Por fim, sob o prisma da proporcionalidade, a medida revela-se desnecessária e prematura: constranger bens de produção da executada antes de lhe ser oportunizado o pagamento no prazo legal (art. 829 do CPC) representa ônus excessivo à atividade empresarial, incompatível com a menor onerosidade que deve nortear os atos executivos (art. 805 do CPC), notadamente quando a garantia pignoratícia já assegura, por si só, a satisfação prioritária do crédito na fase própria. 2. CITE-SE a parte executada para pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias contado da citação (art. 829, CPC). 3. Nos termos do art. 827, do CPC, fixo, de plano, os honorários advocatícios de 10% (dez) por cento, a serem pagos pela parte executada. No caso de pagamento integral no prazo de 3 dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º, CPC). 4. Intime-se a parte executada, ainda, de que, poderá se opor à execução por meio de embargos, independente de penhora, depósito ou caução, no prazo de quinze (15) dias (art. 914 do CPC), contado, conforme o caso, na forma do art. 231, do CPC (art. 915, CPC), os quais deverão ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes. 5. Outrossim, na fluência do prazo para oferecimento de embargos, nos termos do art. 916, do CPC, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá a parte executada requerer que lhes seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês. 6. Expeça-se: a. mandado de citação, devendo nele constar ordem de penhora e avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada (art. 829, §1º, CPC); ou b. carta de citação pelo correio, conforme artigo 246, §1º-A, inciso I, do CPC. Essa hipótese impedirá o cumprimento do §1º, do art. 829, do CPC, pois atos complexos (penhora e avaliação) a serem cumpridos pelo oficial de justiça são incompatíveis com a atividade do carteiro. 7. Servirá a presente decisão, juntamente com os documentos necessários ao cumprimento da ordem, como mandado. 8. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Mauá, 09 de setembro de 2026.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá · Ato ordinatório

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4010138-73.2026.8.26.0348/SP Assunto: Confissão/Composição de Dívida (Direito Civil) EXEQUENTE: TOWER BANK SECURITIZADORA S/A ADVOGADO(A): LUÍS FELIPE DA SILVA ARAI (OAB SP357318) ATO ORDINATÓRIO No sistema EPROC, o pagamento de custas iniciais e demais despesas processuais é realizado diretamente no sistema, por meio de cadastro pelo próprio advogado. Após o pagamento, um evento automático é lançado no histórico do processo informando a quitação, sem a necessidade de juntar a guia e o boleto em PDF aos autos. No entanto, esse evento demora até 48 horas para o processamento, de modo que se houver pedido de tutela de urgência, para sua apreciação deverá a parte apresentar petição com o pagamento para que o processo seja submetido à analise do juízo. Dúvidas consultar: Infoeproc nº 57 A parte autora deverá efetuar o recolhimento da taxa judiciária e despesas de citação no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil de 2015). Local: Mauá

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.