Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4010138-35.2026.8.26.0005/SPAUTOR: VISA SINALIZACAO COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): DANIEL LE BRETON FERREIRA (OAB SP328378) RÉU: BANCO INTER S.A ADVOGADO(A): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB PE028490) ADVOGADO(A): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB SP458964) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) SENTENÇA Ante o exposto: (a) REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva; (b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), e condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos desse réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado; (c) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face de BANCO INTER S.A., com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para CONDENÁ-LO a pagar à autora, a título de indenização por dano material, a quantia de R$ 2.565,19 (dois mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e dezenove centavos), com correção monetária pelo IPCA-IBGE e juros de mora pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024 (taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE), ambos desde 23/03/2026, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral; (d) Quanto ao capítulo do Banco Inter, CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, e CONDENO a autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do Banco Inter, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do pedido de dano moral rejeitado (R$ 5.000,00), vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). As custas e despesas processuais serão rateadas na proporção de dois terços pela autora e um terço pelo Banco Inter. Anotem-se as publicações em nome dos patronos indicados pelas partes (Evento 1, item "h"; Evento 21, item final; Evento 23, item 4). Com o trânsito em julgado, intime-se o Banco Inter para pagamento em 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários (art. 523, § 1º, do CPC). Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.