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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4010136-06.2026.8.26.0348/SP
AUTOR: MARIA DALVA EUGENIO DA ROCHA
ADVOGADO(A): DANIEL ELOI DE PAULA RODRIGUES (OAB SP364056)
AUTOR: EDGAR JOSE DA ROCHA
ADVOGADO(A): DANIEL ELOI DE PAULA RODRIGUES (OAB SP364056)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Existindo nos autos indícios da ausência dos requisitos legais para concessão da gratuidade da justiça (art. 99, §2º, do Código de Processo Civil), deverá a parte autora comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o preenchimento de tais pressupostos, mediante a juntada dos seguintes documentos, sob pena de indeferimento:
a. Última declaração de imposto de renda completa (Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física) ou, em caso de isenção/dispensa, comprovante de situação de regularidade fiscal emitido pela Receita Federal (Certidão Negativa de Débitos de Tributos Federais) acompanhado de declaração de rendimentos dos últimos 12 meses sob as penas da lei;
b. Certidão de propriedade de bens imóveis (matrícula atualizada) ou negativa de propriedade, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis;
c. Comprovantes de rendimentos ou holerites atualizados;
d. Para profissionais liberais, autônomos ou empresários: relatório de faturamento empresarial dos últimos 12 meses, acompanhado dos valores recebidos a título de pró-labores e/ou distribuição de lucros no mesmo período, bem como declarações fiscais da pessoa jurídica (DEFIS, DASN-SIMEI, DIRPJ ou equivalente, conforme o regime tributário);
e. Em caso de desemprego, cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou comprovante de recebimento de seguro-desemprego, se aplicável;
f. Relatório Registrato do Banco Central, que pode ser emitido diretamente no site do Banco Central (www.bcb.gov.br/meubc/registrato), e relatório CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro), contendo a relação completa de todas as contas bancárias;
g. Extratos de movimentação financeira dos últimos seis meses de todas as contas bancárias e cartões de crédito emitidos em seu nome, bem como de eventual empresa, para empresários e autônomos.
2. Deverá a parte autora emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para:
2.1. Comprovar, mediante documento hábil, o vínculo jurídico entre Paulo Freire dos Santos Silva, cedente no "Contrato Particular de Compromisso de Cessão de Direitos" datado de 03/01/1991, e Paulo Ferreira de Barros, proprietário anterior do imóvel conforme registro constante da matrícula nº 10.148, tratando-se, à vista dos números de CPF constantes dos autos, de pessoas diversas. A parte autora deverá, assim, demonstrar por qual título Paulo Freire dos Santos Silva adquiriu os direitos aquisitivos sobre o imóvel que posteriormente cedeu aos Autores, e qual a relação jurídica existente entre ele e o proprietário registral anterior (Paulo Ferreira de Barros) ou os atuais titulares registrais (réus), sob pena de não se reconhecer demonstrada a origem do direito alegado;
2.2. Juntar aos autos o "Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda" datado de 15/10/1988, expressamente mencionado no preâmbulo do instrumento de 1991 como origem dos direitos do cedente Paulo Freire dos Santos Silva, sem o qual não se pode aferir a regularidade e a continuidade da cadeia negocial que liga os Autores aos titulares registrais do imóvel;
2.3. Esclarecer, à vista da documentação faltante, se há relação de sucessão, representação ou qualquer outro vínculo entre Paulo Freire dos Santos Silva e os réus José Lúcio Moreira da França e Syomara Morito de Oliveira França, atuais titulares registrais, de modo a demonstrar de forma inequívoca o fato constitutivo do direito à adjudicação compulsória (art. 373, I, CPC); e,
2.4. Comprovar documentalmente o pagamento integral do preço - entrada de Cr$ 900.000,00 (novecentos mil cruzeiros), estipulada na cláusula de pagamento do contrato de 03/01/1991 e slado parcelado de Cr$ 600.000,00.
3. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais".
Int.
Mauá, 10 de setembro de 2026.