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4010133-51.2026.8.26.0348

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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá · Outros

    Processo 4010133-51.2026.8.26.0348 distribuido para UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá na data de 04/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4010133-51.2026.8.26.0348/SP AUTOR: DOUGLAS MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO(A): THIAGO DE OLIVEIRA MARCHI (OAB SP274218) AUTOR: CAROLINA FERREIRA VIANA ADVOGADO(A): THIAGO DE OLIVEIRA MARCHI (OAB SP274218) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Perfilho do entendimento no sentido de que, especialmente sob a ótica da Constituição Federal de 1988, ao juiz é dado apreciar livremente a declaração unilateral de pobreza, cabendo, se for o caso, determinar à parte que comprove a alegada necessidade do benefício pretendido (gratuidade de justiça). Nesse sentido, dentre muitos julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. Pleito de justiça gratuita deduzido por pessoa física. Ausência de informações suficientes para comprovar a realidade da situação econômica da agravante, que não permite a concessão do benefício. Inteligência do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal. Recurso desprovido." (Agravo de instrumento nº 2200373-47.2022.8.26.0000 – Relator: Dimas Rubens Fonseca – Comarca: Diadema – Órgão julgador: 28ª Câmara de Direito Privado – julgado e publicado em 20/09/2022)." No caso, os autores não se socorrem dos serviços prestados aos comprovadamente pobres (Defensoria Pública). Ademais, as ocupações ou profissões dos autores sugerem condição financeira incompatível com a concessão da benesse. Assim, determino aos autores que comprovem a alegada pobreza, apresentando: declaração anual de IR mais recente e completa (ano-calendário 25); dois mais recentes comprovantes de rendimentos formais; REGISTRATO BACEN atualizado e os extratos de todas as contas ativas, quanto aos meses completos de junho a agosto deste ano; três mais recentes faturas de todos os cartões de crédito ativos. Tais documentos devem ser classificados como sigilo nível 1 pelo/a advogado/a (não se cuida de petição sigilosa, no entanto). Prazo de dez dias, sob pena de indeferimento do benefício. Com a juntada, conclusos. Int.

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