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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4010132-74.2025.8.26.0001/SP AUTOR: RENAN KAZUHIRO KACHIWAZAKI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): MARIANA ROTTA WCZASSEK (OAB SP500259) RÉU: SUL AMERICA PARANA CLINICAS SERVICOS DE SAUDE S.A. ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE021678) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Não é possível iniciar a fase de execução da sentença na mesma ação original, alterando a classe e o assunto, para início do cumprimento de sentença a parte vencedora deverá promover a distribuição do seu pedido, dispensado o traslado das peças dos autos principais, no prazo de 30 dias. Ao peticionar, é importante atribuir classe e assunto (conforme o tipo de título judicial) apropriados. No campo “Processo originário”, o peticionante informa o número do processo originário. É a partir dessa informação que o sistema vincula o cumprimento de sentença aos autos de origem. Na capa do Cumprimento de Sentença, o eproc informa o número do processo originário no formato de um link, permitindo ao usuário clicar sobre ele e consultar o processo principal. O mesmo ocorre na capa do processo originário. Devendo ainda observar que nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, deverá ser recolhido 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando do início da fase de cumprimento de sentença, valor este a ser incluído na planilha de débito para ressarcimento pela parte executada. Int. Int. São Paulo, 03/09/2026 JUÍZO TITULAR I - 4ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA
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