Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4010128-86.2025.8.26.0114/SPAUTOR: CONCESSIONARIA ROTA DAS BANDEIRAS S.A.
ADVOGADO(A): RAFAEL DA SILVA BATISTA (OAB SP460026)
RÉU: CARLOS ALBERTO PINTO DE MORAIS
ADVOGADO(A): SEBASTIÃO CLAUDIO FIRMINO (OAB SP248357)
SENTENÇA
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 9.681,63 em favor da autora. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, a obrigação submete-se a critérios distintos de cômputo temporal. Para o dano material emergente, estabelece-se a correção monetária desde o prejuízo, nos termos do art. 43 do CC, e os juros de mora desde o evento danoso, conforme o art. 398 do CC. Assim, a partir do sinistro ocorrido em 10/10/2022 até a data de 29/08/2024, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC integral, que engloba correção monetária e juros de mora, sendo vedada a sua cumulação com qualquer outro índice, de observância obrigatória consoante o Tema Repetitivo 1.368/STJ. A partir de 30/08/2024, incidirão separadamente a correção monetária pelo IPCA e os juros de mora pela taxa legal, consistente na taxa SELIC deduzida do IPCA-15, não se admitindo a cumulação destes dois componentes no período posterior a essa data. CONDENO o réu ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Fica ressalvado, todavia, que a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser o réu beneficiário da gratuidade de justiça. DECRETO a extinção do feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.