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TJSP · UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis - Regional XII - Nossa Senhora do Ó · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4010123-21.2026.8.26.0020/SP AUTOR: ALAMEDA FREGUESIA ADVOGADO(A): PAULO ROGÉRIO STECANELLI JORDAO (OAB SP243755) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Custas recolhidas e complementadas. 2. O deferimento da tutela de urgência, nos moldes do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja risco de irreversibilidade da medida antecipada. Em cognição sumária própria desta fase inaugural, não se vislumbra a probabilidade jurídica suficiente para a concessão da tutela pretendida inaudita altera parte, tampouco a conveniência técnica da imposição imediata de obrigação de fazer de expressiva envergadura. 2.1 A petição inicial sustenta a existência de vícios construtivos estruturais e de execução nas portas corta-fogo, apoiando-se em relatório técnico unilateral elaborado por engenheiro contratado pelo condomínio (1.4). Todavia, laudos produzidos unilateralmente, desprovidos do crivo do contraditório e da ampla defesa, consubstanciam elemento informativo de valor relativo, que não ostenta densidade probatória inequívoca para justificar ordem judicial coercitiva liminar. 2.2. Ademais, constata-se que o empreendimento foi entregue em 26 de abril de 2019, o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros inicial teve sua validade expirada em 27 de março de 2020 (1.5), e a presente demanda apenas foi distribuída em maio de 2026. O decurso de expressivo lapso temporal entre a entrega da obra, o vencimento da licença e a propositura da ação enfraquece a urgência contemporânea estrita apta a suplantar a garantia do contraditório prévio da construtora demandada. 2.3. De outro lado, a determinação liminar para que a ré proceda à substituição integral de dezenas de conjuntos de portas e batentes em quatro edifícios possui caráter satisfativo e implicaria substancial alteração do estado fático do imóvel antes da realização da necessária perícia judicial. Essa intervenção precoce inviabilizaria a constatação pericial equidistante sobre a real causa das patologias, a verificação do cumprimento do plano de manutenção preventiva a cargo do condomínio e a definição da extensão das responsabilidades de cada parte contratual. Nesse exato sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo consolidou a diretriz de que a aferição de defeitos na construção predial depende de contraditório e instrução probatória pericial, sendo prematura a concessão de tutela de urgência embasada em laudo unilateral: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. VÍCIO CONSTRUTIVO. Irresignação do condomínio autor em face da decisão que indeferiu tutela de urgência que visava compelir a requerida a sanar suposto vício construtivo no imóvel. Requisitos previstos no artigo 300 do CPC não preenchidos. Laudo técnico apresentado que é unilateral. Constatação, ademais, de que os defeitos não comprometam a segurança e estabilidade da estrutura e da edificação. Urgência não verificada. Dilação probatória que se revela imprescindível para aferição da causa das avarias do imóvel. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2341675-59.2025.8.26.0000; Relator (a): Daniela Cilento Morsello; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2025; Data de Registro: 30/10/2025) 2.4. No tocante aos pleitos subsidiários de tutela antecipada formulados pelo autor, a pretensão de suspensão da exigibilidade do AVCB perante os órgãos de segurança pública revela-se juridicamente inviável, porquanto o Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo e os órgãos de fiscalização administrativa não integram a lide, não podendo sofrer restrição ao exercício de seu poder de polícia por decisão judicial reflexa proferida em demanda exclusivamente entre particulares. 2.5. De igual modo, a pretensão voltada a imputar de plano à ré o custeio de multas administrativas ou despesas operacionais futuras ostenta natureza puramente patrimonial e indenizatória, ausente qualquer risco de perecimento de direito que justifique a supressão do contraditório regular antes do julgamento final do mérito. 2.6. Ante o exposto, indefiro a tutela antecipada. 3. Deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual. 4. Cite-se a parte ré para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III). Expeça-se carta AR digital. Int. São Paulo, 03 de setembro de 2026
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