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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá · DESPACHO/DECISÃO
Requerimento de Apreensão de Veículo Nº 4010115-30.2026.8.26.0348/SP AUTOR: COOPERA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): TEÓFILA AMORIM SANTOS (OAB SP480045) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Inicialmente, indefiro o segredo de justiça requerido, pois ausentes os requisitos do art. 189, do CPC, retire-se a consignação de segredo de justiça do sistema. 2. No mais, ante a legislação vigente, a apreensão do veículo alienado fiduciariamente pode ser efetuada em qualquer local que venha a ser encontrado, ainda que em Comarca diferente daquela correspondente ao do endereço residencial do devedor, sem que haja a necessidade de expedição de carta precatória. Para isso, basta que a instituição financeira, tão logo localize o veículo, apresente cópia da petição inicial e a decisão de concessão da medida liminar. É o que prescreve o parágrafo 12 do artigo 3º do DL 911/69, com as modificações da Lei nº 13.043/14: "A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo." Posto isso, ante a cópia da petição inicial e decisão que concedeu a liminar, proceda-se à apreensão do veículo no endereço indicado. 3. Após a apreensão do veículo, a instituição financeira deverá ser intimada a retirá-lo do local no prazo de 48 horas, nos termos do parágrafo 13 do artigo 3º do decreto supracitado. 4. Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento, devendo o oficial de justiça encarregado da diligência se acautelar para utilização da força policial, somente se necessário. 5. Deverá o autor entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador). Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr. Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, em 5 dias, sob pena de extinção. 6. ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. 7. ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 8. A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for seu conhecimento. 9. Considerando o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr. Oficial de Justiça, atender os ditames legais. 10. Concluída a diligência e tratando-se de processo digital, deverá a parte autora digitalizar e/ou imprimir as peças processuais e juntar nos autos que tramitam perante o D. Juízo de origem. 11. Por fim, arquivem-se os autos. Intime-se. Mauá, 08 de setembro de 2026.
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá · DESPACHO/DECISÃO
Requerimento de Apreensão de Veículo Nº 4010115-30.2026.8.26.0348/SP AUTOR: COOPERA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): TEÓFILA AMORIM SANTOS (OAB SP480045) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Inicialmente, indefiro o segredo de justiça requerido, pois ausentes os requisitos do art. 189, do CPC, retire-se a consignação de segredo de justiça do sistema. 2. No mais, ante a legislação vigente, a apreensão do veículo alienado fiduciariamente pode ser efetuada em qualquer local que venha a ser encontrado, ainda que em Comarca diferente daquela correspondente ao do endereço residencial do devedor, sem que haja a necessidade de expedição de carta precatória. Para isso, basta que a instituição financeira, tão logo localize o veículo, apresente cópia da petição inicial e a decisão de concessão da medida liminar. É o que prescreve o parágrafo 12 do artigo 3º do DL 911/69, com as modificações da Lei nº 13.043/14: "A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo." Posto isso, ante a cópia da petição inicial e decisão que concedeu a liminar, proceda-se à apreensão do veículo no endereço indicado. 3. Após a apreensão do veículo, a instituição financeira deverá ser intimada a retirá-lo do local no prazo de 48 horas, nos termos do parágrafo 13 do artigo 3º do decreto supracitado. 4. Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento, devendo o oficial de justiça encarregado da diligência se acautelar para utilização da força policial, somente se necessário. 5. Deverá o autor entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador). Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr. Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, em 5 dias, sob pena de extinção. 6. ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. 7. ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 8. A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for seu conhecimento. 9. Considerando o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr. Oficial de Justiça, atender os ditames legais. 10. Concluída a diligência e tratando-se de processo digital, deverá a parte autora digitalizar e/ou imprimir as peças processuais e juntar nos autos que tramitam perante o D. Juízo de origem. 11. Por fim, arquivem-se os autos. Intime-se. Mauá, 08 de setembro de 2026.
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