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4010114-31.2026.8.26.0482

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Presidente Prudente · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4010114-31.2026.8.26.0482/SP AUTOR: ROBSON MINARINI DA CONCEICAO ADVOGADO(A): RAFAEL JOSÉ SANCHES (OAB SP289595) AUTOR: GRACIELE APARECIDA OLIVEIRA DA CONCEICAO ADVOGADO(A): RAFAEL JOSÉ SANCHES (OAB SP289595) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1- Ante os documentos apresentados, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. 2- Trata-se de ação de rescisão contratual com pedido de tutela antecipada, na qual a parte autora requer, dentre outros, a suspensão da exigibilidade das parcelas e que as rés se abstenham de negativar seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito resta demonstrada pelo desejo da autora em rescindir o contrato. Uma vez manifestada a intenção de rescindir, não subsiste razão para a manutenção das cobranças. O perigo de dano é evidente, dado que a continuidade das cobranças de um contrato que se pretende rescindir pode levar à inclusão indevida dos dados da autora em cadastros de inadimplentes, gerando prejuízos de difícil reparação à sua honra e crédito. Diante do exposto, DEFIRO parcialmente o pedido de tutela de urgência para: a) determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas relativas ao contrato objeto da lide, a partir desta data; e, b) determinar que as rés se abstenham de incluir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito (SCPC/SERASA) por débitos derivados deste contrato ou, caso já o tenham feito, procedam à baixa em 05 (cinco) dias, tudo sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao teto de R$ 10.000,00. Cópia desta decisão servirá como OFÍCIO, competindo à parte interessada a impressão e remessa do ofício, instruindo-o, se o caso, com cópia do necessário, bem como comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 15 dias. 3- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação (art. 139, VI, CPC e Enunciado nº 35 ENFAM). CITE-SE a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, via domicílio judicial eletrônico (DJE) das pessoas jurídicas de direito privado cadastradas na plataforma do CNJ, nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024. Regularize a z. Serventia o cadastro processual da parte, se o caso, observando-se o CNPJ atualizado. Confirmado o recebimento da citação eletrônica, seja pelo ente público ou privado, o início do prazo será no quinto dia útil seguinte à consulta ao teor da citação, na forma do artigo 231, inciso IX, do CPC. Em se tratando de citação eletrônica de pessoa jurídica de direito privado, na ausência de confirmação do recebimento em até três dias úteis, a unidade cartorária deverá realizar a citação pelo correio, por oficial de justiça, pelo escrivão ou chefe da secretaria, caso o citando compareça em cartório, ou por edital, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil. Neste caso, caberá à parte requerida, na primeira oportunidade de falar nos autos, apresentar justa causa para a ausência de confirmação da citação eletrônica, sob pena de multa de até 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, conforme dispõe o art. 246, §§ 1º-B e 1º-C, do Código de Processo Civil. As demais intimações às empresas realizadas no curso do processo permanecem no formato atual (Diário de Justiça Eletrônico - DJEN). Para as partes ainda não integrantes do Domicilio Judicial Eletrônico, a citação deverá ser realizada mediante Carta AR, com recolhimento no sistema EPROC, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do mesmo Codex. Int. Presidente Prudente, 01/09/2026.

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