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TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · Sentença
Petição Cível Nº 4010113-78.2025.8.26.0224/SPREQUERENTE: SEBASTIANA JEZUS DE SOUZA ADVOGADO(A): BÁRBARA LOUIZE SOUZA (OAB SP502379) REQUERENTE: ELIESER JESUS DE SOUZA ADVOGADO(A): BÁRBARA LOUIZE SOUZA (OAB SP502379) REQUERIDO: FREDERIC AJJOURI DOS SANTOS ADVOGADO(A): SANDRO RICARDO ULHOA CINTRA (OAB SP199111) SENTENÇA Do exposto, confirmo a tutela de urgência deferida (13.1) e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR a nulidade absoluta e rescindir o "Contrato de Cessão de Composse e Direitos sobre Bem Imóvel" celebrado entre as partes (1.7), em decorrência da ilicitude e impossibilidade do objeto. CONDENAR o réu a restituir ao autor Elieser Jesus de Souza a integralidade dos valores comprovadamente desembolsados, entrada de R$ 40.000,00 (1.8) e parcelas mensais adimplidas (1.9), em parcela única e imediata, corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do efetivo desembolso até a data da citação. A partir da citação, sobre o valor corrigido até então, incidirá exclusivamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) acumulada mensalmente, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora, conforme art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, e interpretação conforme AREsp 2.059.743/RJ. CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor do autor Elieser Jesus de Souza, deverá incidir a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, a partir da citação até a data da presente sentença (Súmula nº 362 do STJ), após, incide exclusivamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora (art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, e interpretação conforme AREsp 2.059.743/RJ). Com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação à coautora SEBASTIANA JESUS DE SOUZA, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
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