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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Tupã · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4010113-66.2026.8.26.0637/SP EXEQUENTE: CARLA REGINA MARCELO PALOMO ADVOGADO(A): THIAGO CESAR DE LIMA (OAB SP355765) EXECUTADO: ELECTRA MANUTENCOES E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): EVERTON DOS SANTOS CALIXTO (OAB SP364085) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Sem garantia do juízo, nos Juizados Especiais, não são cabíveis os embargos do devedor. O momento oportuno para seu conhecimento é após a penhora e a audiência conciliatória. No mais, não se verifica de plano qualquer nulidade no título executado, regularmente emitido pela devedora, não comportando discussão da causa debendi. Outrossim, a questão de verificação de assinaturas, formalidades do título e eventuais causas extintivas do crédito serão analisadas somente após a garantia do juízo, nos termos do artigo 53, §1º, da Lei nº 9.099/95. Portanto, sem que tenha ocorrido a penhora, verifique a serventia se já foi realizada pesquisa de valores em contas do devedor e de veículos em seu nome. Em caso negativo, proceda-se à pesquisa de valores por meio do Sisbajud e de veículos por meio do Renajud. Caso já realizadas anteriormente tais pesquisas, abra-se vista ao exequente para indicação de bens penhoráveis no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, sem nova intimação, conclusos para extinção. Int.
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