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Processo 4010109-23.2026.8.26.0348

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-09-08 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4010109-23.2026.8.26.0348/SP EXEQUENTE: RESIDENCIAL MORADA NOVA ADVOGADO(A): PITERSON BORASO GOMES (OAB SP206834) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Comprove o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas e despesas processuais. 2. No mesmo prazo, comprovar a vigência do mandato do síndico. 3. Venha aos autos, no mesmo prazo, nova planilha de cálculos, excluindo-se os honorários advocatícios contratuais ou convencionais, ainda que previstos em convenção condominial, porquanto não integram o crédito exequendo referente às cotas condominiais (art. 784, X, do CPC). No inadimplemento das despesas condominiais, admite-se apenas a cobrança do principal, correção monetária, juros moratórios e multa, nos limites do art. 1.336, § 1º, do Código Civil, sendo inadmissível a inclusão de honorários advocatícios contratuais no cálculo do débito, por se tratarem de despesa extraprocessual, de responsabilidade exclusiva do condomínio. Os honorários exigíveis do executado são aqueles fixados judicialmente, nos termos do art. 827 do CPC, sendo vedada sua inclusão prévia no débito exequendo, sob pena de bis in idem, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, recentemente reafirmado no REsp 2.187.308/TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma. Em decorrência, adite-se a inicial para retificar o valor atribuído à causa, que deverá corresponder ao efetivo valor do débito executado, excluídas as verbas indevidamente incluídas. Decorrido o prazo sem regularização, independentemente de nova intimação, certifique-se e tornem os autos conclusos para extinção. Intime-se. Mauá, 15 de setembro de 2026.

2026-09-08 · TJSP

Processo 4010109-23.2026.8.26.0348 distribuido para UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá na data de 04/09/2026.

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