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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4010108-09.2026.8.26.0002/SPAUTOR: THAIS CATHARINA DA COSTA FERNANDES
ADVOGADO(A): MATEUS CHEQUER REIS (OAB SP453367)
ADVOGADO(A): RODRIGO GONÇALVES ZANINI (OAB SP450132)
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): RICARDO NEGRÃO (OAB SP138723)
RÉU: BTM CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO(A): DOUGLAS DA ROCHA ARAÚJO (OAB SP493798)
ADVOGADO(A): CLAYTON FERNANDES MARTINS RIBEIRO (OAB SP253058)
RÉU: BRUNO MAGRI
ADVOGADO(A): DOUGLAS DA ROCHA ARAÚJO (OAB SP493798)
ADVOGADO(A): CLAYTON FERNANDES MARTINS RIBEIRO (OAB SP253058)
SENTENÇA
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 487, I, do CPC, para: (i) DECLARAR inexigível o débito discutido nos autos decorrente das operações bancárias nº 2974492403, nº 3543918225 e nº 3543918233 em relação à pessoa física da autora, confirmando os efeitos da tutela de urgência deferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo; (ii) DETERMINAR que a requerida Itaú Unibanco S.A. se abstenha de efetuar cobranças ou novos descontos na conta corrente pessoal da autora (agência 3753, conta nº 27393-1) vinculados às obrigações da empresa BTM Consultoria Ltda.; (iii) DETERMINAR a exclusão, em definitivo, do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito em relação à dívida abordada nestes autos; (iv) CONDENAR a ré Itaú Unibanco S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 10.896,98 (dez mil, oitocentos e noventa e seis reais e noventa e oito centavos), a título de restituição na forma simples, corrigidos monetariamente desde a data do desembolso (19/12/2025), e acrescidos de juros de mora desde a data da citação; (v) CONDENAR a ré Itaú Unibanco S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente desde a data desta sentença, e com juros de mora desde a data do evento danoso. Outrossim, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face dos réus BTM CONSULTORIA LTDA. e BRUNO MAGRI, resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação.