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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São Carlos · DESPACHO/DECISÃO
Embargos de Terceiro Cível Nº 4010103-41.2026.8.26.0566/SP
EMBARGANTE: FLAVIO PRIMO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): LUCIANA MARIA CABRAL FINOTTE (OAB SP432130)
EMBARGADO: CAROLINE PINGUERI
ADVOGADO(A): EVANDRO WAGNER NOCERA (OAB SP202815)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Aceito a distribuição por dependência.
Trata-se de ação ajuizada por Flávio Primo dos Santos contra Caroline Pingueri em que pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos atos constritivos e o levantamento da restrição judicial de transferência lançada via Renajud sobre o veículo Ford/Fiesta Flex, placas FHG2G85, sob a alegação de que adquiriu o bem de boa-fé em 13 de dezembro de 2024, anteriormente ao cumprimento de sentença nº 0006495-40.2025.8.26.0566.
O pedido de tutela de urgência comporta acolhimento parcial, visto que restaram demonstrados em parte os requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito milita em favor do autor, uma vez que a prova documental acostada à petição inicial indica a aquisição do veículo e a formalização do negócio em data anterior à fase executiva e à inserção de gravame judicial.
Justifica-se, por conseguinte, o sobrestamento de eventuais medidas materiais de constrição e penhora sobre o bem.
Todavia, por cautela deste Juízo, indefiro o levantamento imediato da restrição de transferência no sistema Renajud, dado que a sua manutenção provisória não acarreta prejuízo de difícil reparação ao autor, resguardando a efetividade processual até a instauração do contraditório. Ademais, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida.
Cite-se a parte embargada para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue anexa, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Caso a parte embargada, autora do processo principal, esteja devidamente representada, a sua citação se fará na pessoa de seu defensor, por intermédio da publicação no Diário da Justiça Eletrônico, independentemente de o advogado ter ou não poderes específicos para receber a citação.
Intimem-se.