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4010103-11.2026.8.26.0576

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4010103-11.2026.8.26.0576/SPAUTOR: EDER RUBENS ALVES PAIXAO ADVOGADO(A): GUILHERME MENDONCA MENDES DE OLIVEIRA (OAB SP331385) ADVOGADO(A): GABRIEL PAGLIONE (OAB SP517252) RÉU: INC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A ADVOGADO(A): AMANDA ALMEIDA DE CARVALHO (OAB MG233977) ADVOGADO(A): VITOR NUNES COUTO (OAB MG127808) RÉU: INTER SPE SJRP 6 INCORPORACAO LTDA ADVOGADO(A): AMANDA ALMEIDA DE CARVALHO (OAB MG233977) ADVOGADO(A): VITOR NUNES COUTO (OAB MG127808) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização, a título de lucros cessantes, no importe mensal de 0,5% (meio por cento) do valor atualizado do contrato, com incidência a partir do fim do prazo de tolerância até a data da disponibilização do imóvel à autora, devendo o quantum ser apurado em liquidação de sentença. Em razão da sucumbência recíproca, cada polo arcará com 50% das custas e despesas processuais. Condeno as rés ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do autor, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das rés, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pelas rés (correspondente aos pedidos de danos morais), observada a gratuidade da justiça concedida ao autor e a consequente suspensão da exigibilidade nos moldes do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. P.I.C.

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