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TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Santos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4010101-83.2026.8.26.0562/SP AUTOR: PATRICIA DE LIMA SILVA ADVOGADO(A): GABRIEL DE FIGUEIREDO BARROS (OAB SP503841) DESPACHO/DECISÃO Vistos, EVENTO 56 - A autora apresentou aditamento à petição inicial no evento 48, requerendo a inclusão de novos pedidos relacionados às despesas condominiais incidentes sobre a unidade imobiliária objeto da demanda, ao fundamento de que o imóvel permaneceria na posse da requerida em razão da existência de vícios construtivos e da não efetiva entrega das chaves. Diante da superveniência de lapso temporal relevante entre a formulação do pedido e sua apreciação, foi determinada a intimação da autora para que esclarecesse a situação atual do imóvel e informasse se persistia o interesse no aditamento apresentado. Em atendimento, a autora informou que a unidade não lhe foi entregue, que permaneceu reprovada em nova vistoria realizada em 27/07/2026 e que subsiste integralmente o interesse nos pedidos formulados no evento 48. Na mesma oportunidade, apresentou aditamento complementar para inclusão de pedido indenizatório por danos morais. É o breve relatório. Nos termos do artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil, o autor poderá aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir até a citação, independentemente do consentimento da parte contrária. No caso dos autos, não houve, até o presente momento, o aperfeiçoamento da citação da requerida, circunstância que autoriza o recebimento dos aditamentos apresentados pela autora. Importa consignar que o recebimento dos aditamentos possui natureza estritamente processual e não implica qualquer juízo antecipado acerca da procedência, pertinência jurídica ou comprovação dos fatos alegados, questões que serão oportunamente examinadas após a formação do contraditório e a regular instrução processual. Assim, recebo o aditamento à petição inicial apresentado no evento 48, bem como o aditamento complementar do evento 56, passando ambos a integrar a demanda para todos os fins processuais. Providencie a z. Serventia a expedição da citação da requerida, abrangendo a petição inicial e todos os aditamentos admitidos nestes autos. Int.
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