Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de São Carlos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4010099-04.2026.8.26.0566/SP
AUTOR: ELAINE APARECIDA RODRIGUES DA SILVA PLACEDINO
ADVOGADO(A): RONALDO JOSÉ BONFIM JUNIOR (OAB SP487780)
ADVOGADO(A): LAIS CHOUCAIR BONFIM (OAB SP452780)
ADVOGADO(A): MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB SP441633)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Ante a documentação acostada, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.
O Poder Judiciário tem observado um aumento exponencial de demandas com características de litigância predatória. Tais ações são identificadas pelo ajuizamento de causas genéricas, em massa, com petições padronizadas e valores de causa reduzidos, muitas vezes distribuídas por patronos que não possuem domicílio profissional na comarca ou sequer no Estado de São Paulo.
Tais práticas, além de congestionarem a máquina pública, colocam em dúvida a real vontade da parte autora em litigar e a validade do consentimento dado ao patrono. Nesse sentido, a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Comunicado CG nº 424/2024 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo orientam os magistrados a adotarem medidas de cautela para zelar pela ética e regularidade processual.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora ELAINE APARECIDA RODRIGUES DA SILVA PLACEDINO figura como demandante em múltiplas ações individuais propostas pelo mesmo patrono em face de instituições financeiras distintas, todas com estrutura fática e pedidos semelhantes.
Com base no poder geral de cautela e no dever do juiz de prevenir atos contrários à dignidade da justiça (Art. 139, III, CPC), diante dos indícios de irregularidade no ajuizamento desmedido de ações com o mesmo perfil, DETERMINO a expedição de MANDADO DE CONSTATAÇÃO a ser cumprido no endereço residencial da parte autora indicado na inicial.
O(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça deverá certificar minuciosamente: (i) Se a parte autora efetivamente reside no endereço informado; (ii) Se a parte autora tem pleno conhecimento da existência da presente ação judicial e do seu objeto; (iii) Se a parte autora conhece pessoalmente os advogados subscritores da inicial; (iv) Se a assinatura constante na procuração juntada aos autos (cuja cópia deverá instruir o mandado) foi efetivamente aposta por ela.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como mandado.
Diligência do Juízo.
Prazo para o cumprimento do mandado: 05 dias.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
A fim de não obstar o regular andamento do feito, e sem prejuízo da constatação determinada, CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Conforme disposto no Comunicado Conjunto nº 197/2024, nas citações eletrônicas o prazo para confirmação do recebimento da comunicação é de 03 (três) dias úteis, restando prejudicada em caso de não recebimento, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil, ao passo que nas intimações eletrônicas o prazo é de 10 (dez) dias corridos, considerando-se realizada a intimação automaticamente, nos termos do artigo 5º, §3º da Lei 11.419/2006.
Após a expedição do mandado, intime-se a parte autora da presente decisão.
Intime-se.
São Carlos, data da assinatura digital.
Juízo Titular I - 3ª Vara Cível da Comarca de São Carlos.
TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de São Carlos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4010099-04.2026.8.26.0566/SP
AUTOR: ELAINE APARECIDA RODRIGUES DA SILVA PLACEDINO
ADVOGADO(A): RONALDO JOSÉ BONFIM JUNIOR (OAB SP487780)
ADVOGADO(A): LAIS CHOUCAIR BONFIM (OAB SP452780)
ADVOGADO(A): MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB SP441633)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Ante a documentação acostada, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.
O Poder Judiciário tem observado um aumento exponencial de demandas com características de litigância predatória. Tais ações são identificadas pelo ajuizamento de causas genéricas, em massa, com petições padronizadas e valores de causa reduzidos, muitas vezes distribuídas por patronos que não possuem domicílio profissional na comarca ou sequer no Estado de São Paulo.
Tais práticas, além de congestionarem a máquina pública, colocam em dúvida a real vontade da parte autora em litigar e a validade do consentimento dado ao patrono. Nesse sentido, a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Comunicado CG nº 424/2024 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo orientam os magistrados a adotarem medidas de cautela para zelar pela ética e regularidade processual.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora ELAINE APARECIDA RODRIGUES DA SILVA PLACEDINO figura como demandante em múltiplas ações individuais propostas pelo mesmo patrono em face de instituições financeiras distintas, todas com estrutura fática e pedidos semelhantes.
Com base no poder geral de cautela e no dever do juiz de prevenir atos contrários à dignidade da justiça (Art. 139, III, CPC), diante dos indícios de irregularidade no ajuizamento desmedido de ações com o mesmo perfil, DETERMINO a expedição de MANDADO DE CONSTATAÇÃO a ser cumprido no endereço residencial da parte autora indicado na inicial.
O(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça deverá certificar minuciosamente: (i) Se a parte autora efetivamente reside no endereço informado; (ii) Se a parte autora tem pleno conhecimento da existência da presente ação judicial e do seu objeto; (iii) Se a parte autora conhece pessoalmente os advogados subscritores da inicial; (iv) Se a assinatura constante na procuração juntada aos autos (cuja cópia deverá instruir o mandado) foi efetivamente aposta por ela.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como mandado.
Diligência do Juízo.
Prazo para o cumprimento do mandado: 05 dias.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
A fim de não obstar o regular andamento do feito, e sem prejuízo da constatação determinada, CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Conforme disposto no Comunicado Conjunto nº 197/2024, nas citações eletrônicas o prazo para confirmação do recebimento da comunicação é de 03 (três) dias úteis, restando prejudicada em caso de não recebimento, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil, ao passo que nas intimações eletrônicas o prazo é de 10 (dez) dias corridos, considerando-se realizada a intimação automaticamente, nos termos do artigo 5º, §3º da Lei 11.419/2006.
Após a expedição do mandado, intime-se a parte autora da presente decisão.
Intime-se.
São Carlos, data da assinatura digital.
Juízo Titular I - 3ª Vara Cível da Comarca de São Carlos.