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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4010089-91.2026.8.26.0005/SPAUTOR: ROBSON SANTOS BEZERRA ADVOGADO(A): VITÓRIA BATISTA DE ARÊDES E FREITAS (OAB SP453707) ADVOGADO(A): GUILHERME VINICIUS MACEDO (OAB SP429706) ADVOGADO(A): NICHOLAI CANDIDO MATTUELLA DA SILVA (OAB SP395069) RÉU: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SP396604) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento nos arts. 485, VI, e 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ROBSON SANTOS BEZERRA em face de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., para: (a) AFASTAR a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes e INDEFERIR os pedidos de inversão do ônus da prova e de distribuição dinâmica do encargo probatório, por desnecessários, nos termos do capítulo 2 da fundamentação; (b) DECLARAR a ilicitude da retenção do valor líquido da transação de 23/04/2026 e do bloqueio imotivado da conta do autor, na forma como mantidos pela ré, reconhecida a responsabilidade contratual da ré (arts. 187, 389 e 422 do Código Civil) e afastada a responsabilidade objetiva do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos capítulos 2 e 3 da fundamentação; (c) CONDENAR a ré a pagar ao autor, a título de restituição do valor retido, a quantia de R$ 29.155,95 (vinte e nove mil, cento e cinquenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA-IBGE desde 23/04/2026 e acrescida de juros de mora, desde a citação, pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024 (taxa SELIC, deduzido o índice do IPCA-IBGE), julgando IMPROCEDENTE o pedido quanto à diferença de R$ 5.344,05 (cinco mil, trezentos e quarenta e quatro reais e cinco centavos), correspondente à remuneração contratual da ré; (d) CONDENAR a ré a pagar ao autor indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA-IBGE a partir desta sentença e acrescida de juros de mora, desde a citação, pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024; (e) CONCEDER a tutela de urgência, na forma do art. 300 c/c o art. 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil, e DETERMINAR que a ré, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da intimação desta sentença, transfira ao autor o valor de R$ 29.155,95 (vinte e nove mil, cento e cinquenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), para conta bancária de titularidade do autor a ser indicada nos autos em 5 (cinco) dias, ou, na falta de indicação, o deposite em conta judicial vinculada a este processo, sem prejuízo da apuração dos consectários da alínea "c" em cumprimento de sentença; INDEFERIDA a multa diária pedida na inicial; descumprida a ordem, fica o autor autorizado a promover o cumprimento provisório, com a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil (art. 520, § 2º); (f) JULGAR EXTINTO, sem resolução do mérito, por ausência superveniente de interesse processual (art. 485, VI, do Código de Processo Civil), o pedido de restabelecimento do acesso às informações da conta, nos termos do capítulo 6 da fundamentação; (g) CONDENAR a ré, por força do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao pagamento integral das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (alíneas "c" e "d"), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, com correção monetária pelo IPCA-IBGE desde esta sentença e juros pela taxa legal do art. 406 do Código Civil desde o trânsito em julgado. Intime-se o autor para que indique, em 5 (cinco) dias, os dados da conta bancária de sua titularidade para o cumprimento da alínea "e". Comunique-se ao relator do Agravo de Instrumento nº 4058680-02.2026.8.26.0000 a prolação desta sentença. Transitada em julgado, aguarde-se, pelo prazo de 15 (quinze) dias, o requerimento de cumprimento de sentença; nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I
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