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4010087-44.2026.8.26.0451

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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Piracicaba · DESPACHO/DECISÃO

    DESPEJO Nº 4010087-44.2026.8.26.0451/SP AUTOR: ZILMA MARIA ALVES ADVOGADO(A): EVERTON DE OLIVEIRA GIL (OAB SP483437) ADVOGADO(A): PATRICK DOS SANTOS ARAUJO (OAB SP504164) RÉU: ASSESSORIA IMOBILIARIA MIGUEL IMOVEIS LTDA. ADVOGADO(A): ANA LÚCIA VEDOVELLI (OAB SP128891) RÉU: ANA PAULA SILVA DO ROSARIO ROCHA ADVOGADO(A): MARIA ELIDE CARCANHOLO (OAB SP072374) ADVOGADO(A): JOÃO CARLOS CARCANHOLO (OAB SP036760) RÉU: FERNANDA SILVA DO ROSARIO SANTOS ADVOGADO(A): MARIA ELIDE CARCANHOLO (OAB SP072374) ADVOGADO(A): JOÃO CARLOS CARCANHOLO (OAB SP036760) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). FABÍOLA GIOVANNA BARREA MORETTI Vistos. Mantenho a decisão que revogou a liminar por seus próprios fundamentos, destacando que o documento evento 1, OUT7 não foi único fundamento para tal medida, existindo os outros elementos nos autos a evidenciar a ciência e anuência da parte autora em relação à ocupação do imóvel por Fernanda. No mais, especifiquem, as partes, as provas que pretendem produzir, justificadamente, no prazo de cinco dias. Piracicaba, 09/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Piracicaba · DESPACHO/DECISÃO

    DESPEJO Nº 4010087-44.2026.8.26.0451/SP AUTOR: ZILMA MARIA ALVES ADVOGADO(A): EVERTON DE OLIVEIRA GIL (OAB SP483437) ADVOGADO(A): PATRICK DOS SANTOS ARAUJO (OAB SP504164) RÉU: ASSESSORIA IMOBILIARIA MIGUEL IMOVEIS LTDA. ADVOGADO(A): ANA LÚCIA VEDOVELLI (OAB SP128891) RÉU: ANA PAULA SILVA DO ROSARIO ROCHA ADVOGADO(A): MARIA ELIDE CARCANHOLO (OAB SP072374) ADVOGADO(A): JOÃO CARLOS CARCANHOLO (OAB SP036760) RÉU: FERNANDA SILVA DO ROSARIO SANTOS ADVOGADO(A): MARIA ELIDE CARCANHOLO (OAB SP072374) ADVOGADO(A): JOÃO CARLOS CARCANHOLO (OAB SP036760) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). FABÍOLA GIOVANNA BARREA MORETTI Vistos. Trata-se de pedido de revogação de liminar de despejo formulado pelas correqueridas Ana Paula Silva do Rosario Rocha e Fernanda Silva do Rosario Santos em sede de contestação (Evento 49, PET1), bem como suscitado pela correquerida Assessoria Imobiliária Miguel Imóveis Ltda. (Evento 46, PET1), em face da decisão interlocutória que deferiu a ordem de desocupação liminar do imóvel residencial situado na Rua Elis Regina, nº 293, Piracicaba/SP (Evento 23, DESPADEC1 e Evento 34, DESPADEC1). As correqueridas sustentam que a medida liminar concedida se fundou em premissa fática equivocada de cessão clandestina ou sublocação não autorizada. Argumentam que a locadora sempre teve plena ciência e anuiu expressamente com a ocupação do imóvel pela correquerida Fernanda, havendo prévia autorização escrita para entrega das chaves a terceiro (Evento 1, OUT7), além de manterem relação próxima e amigável, o que afasta a plausibilidade do direito invocado na petição inicial (Evento 49, PET1). É o breve relatório. Fundamento e decido. A pretensão de revogação da tutela de urgência comporta acolhimento imediato, com fundamento no art. 296, caput, do Código de Processo Civil, segundo o qual a tutela provisória pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo diante da alteração do panorama probatório. A liminar de desocupação havia sido inicialmente deferida sob a premissa de infração contratual grave consistente na transferência da posse direta do bem a terceiro sem consentimento da proprietária (Evento 23, DESPADEC1). Todavia, os novos elementos documentais colacionados aos autos infirmam por completo a probabilidade do direito autoral exigida pelo art. 300, caput, do Código de Processo Civil e pelo art. 13 da Lei nº 8.245/1991. Com efeito, a própria autora firmou, em 28 de maio de 2025, o documento de autorização no qual declarou expressamente: "Fica, outrossim, autorizada a administradora do imóvel a entregar as chaves do imóvel a locatária ou terceiro por ela indicado, após concluída a assinatura da locação e laudo de vistoria" (Evento 1, OUT7, pág. 2). Além disso, os registros de conversas e áudios mantidos entre a locadora, imobiliária e a moradora Fernanda (Evento 46, DOCUMENTACAO6 e Evento 49, OUT13 e ÁUDIO15) comprovam a existência de uma relação contínua, amigável e de plena ciência da ocupação. Em áudio expressamente direcionado a Fernanda, a proprietária externou de forma inequívoca que pretendia pagar a multa por quebra de contrato em razão de sua necessidade pessoal de voltar a residir no imóvel decorrente de separação conjugal (Evento 49, ÁUDIO15). A conduta da locadora de imputar infração contratual por ocupação irregular de terceiro, quando previamente anuiu com a entrega das chaves e manteve contato direto e harmonioso com a ocupante, configura manifesto comportamento contraditório (venire contra factum proprium), vedado pelo princípio da boa-fé objetiva insculpido no art. 422 do Código Civil. Portanto, desconstituída a verossimilhança da alegada infração contratual, impõe-se a imediata revogação do provimento liminar. Ante o exposto, com fundamento no art. 296 e no art. 300 do Código de Processo Civil: a) DEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR DE DESPEJO anteriormente concedida nos eventos 23 e 34, tornando sem efeito a ordem de desocupação do imóvel; b) DETERMINO o recolhimento ou cancelamento imediato de eventuais mandados de desocupação e despejo expedidos nos autos (Evento 37, MAND1), com comunicação urgente à Central de Mandados e ao Oficial de Justiça designado; c) INTIMEM-SE as partes acerca da presente decisão; d) MANIFESTE-SE a parte autora sobre as contestações e documentos acostados aos autos (Evento 46 e Evento 49), no prazo legal de 15 (quinze) dias. Piracicaba, 03/09/2026.

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