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4010085-92.2026.8.26.0348

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá · Outros

    Processo 4010085-92.2026.8.26.0348 distribuido para UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá na data de 03/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4010085-92.2026.8.26.0348/SP AUTOR: RAFAEL PEREIRA CALAZANS ADVOGADO(A): VINICIUS LUCAS DE SOUZA (OAB DF063111) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Existindo nos autos indícios da ausência dos requisitos legais para concessão da gratuidade da justiça (art. 99, §2º, do Código de Processo Civil), deverá a parte autora comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o preenchimento de tais pressupostos, mediante a juntada dos seguintes documentos, sob pena de indeferimento: a. Última declaração de imposto de renda completa (Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física) ou, em caso de isenção/dispensa, comprovante de situação de regularidade fiscal emitido pela Receita Federal (Certidão Negativa de Débitos de Tributos Federais) acompanhado de declaração de rendimentos dos últimos 12 meses sob as penas da lei; b. Certidão de propriedade de bens imóveis (matrícula atualizada) ou negativa de propriedade, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis; c. Comprovantes de rendimentos ou holerites atualizados; d. Para profissionais liberais, autônomos ou empresários: relatório de faturamento empresarial dos últimos 12 meses, acompanhado dos valores recebidos a título de pró-labores e/ou distribuição de lucros no mesmo período, bem como declarações fiscais da pessoa jurídica (DEFIS, DASN-SIMEI, DIRPJ ou equivalente, conforme o regime tributário); e. Em caso de desemprego, cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou comprovante de recebimento de seguro-desemprego, se aplicável; f. Relatório Registrato do Banco Central, que pode ser emitido diretamente no site do Banco Central (www.bcb.gov.br/meubc/registrato), e relatório CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro), contendo a relação completa de todas as contas bancárias; g. Extratos de movimentação financeira dos últimos seis meses de todas as contas bancárias e cartões de crédito emitidos em seu nome, bem como de eventual empresa, para empresários e autônomos. 2. Deverá a parte autora emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: 2.1. Juntar comprovante de residência atualizado em nome do autor (contas de consumo - últimos 90 dias); 2.2. Esclarecer e corrigir a referência, constante do item III.2 da petição inicial, à instituição financeira "Banco Master S.A.", confirmando que a parte requerida é, em todo o processo, o Banco Pan S.A., sob pena de reconhecer-se inépcia parcial por incerteza na causa de pedir; 3. Além disso, diante do expressivo número de ações distribuídas nesta Comarca pelo autor, em tramitação simultânea, todas patrocinadas pelo mesmo advogado e em face de instituições financeiras e associações e, tendo em vista as boas práticas recomendadas pela Corregedoria Geral da Justiça do TJSP e pelo NUPOMEDE para prevenção de abusos processuais, determino que o autor COMPAREÇA PESSOALMENTE à Secretaria desta 1ª Vara Cível - UPJ, no prazo de 15 (quinze) dias, munida de documento de identidade original com foto, para: a) confirmar que efetivamente outorgou poderes ao advogado subscritor da inicial para ajuizamento da presente ação; b) ratificar expressamente todos os fatos narrados na petição inicial; c) manifestar ciência quanto aos pedidos formulados e às consequências jurídicas da ação; e, d) declarar se possui efetivo conhecimento do teor da petição inicial antes de sua propositura. O comparecimento é obrigatório e personalíssimo, devendo a parte autora assinar termo de ratificação que será lavrado pela Secretaria e juntado aos autos. A ausência de comparecimento no prazo estabelecido implicará presunção de desconhecimento da demanda e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I e VI, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 4. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais". Intime-se. Mauá, 10 de abril de 2026.

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