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Processo 4010082-03.2026.8.26.0037

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4010082-03.2026.8.26.0037/SP AUTOR: MARIA APARECIDA SANTANA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB SP516227) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro à parte demandante a gratuidade da justiça. Anote-se no sistema eproc. Da análise dos autos, verifica-se que a natureza da causa indica a baixa probabilidade de acordo. O art. 139, VI do Código de Processo Civil atribui ao Juiz a possibilidade de adequar o procedimento processual às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela de direito. Neste sentido, o Enunciado nº 35 do ENFAM (Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.) Ante o exposto, e atenta às especificidades da causa, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, consignando-se, inclusive, que, a conciliação pode ser tentada a qualquer tempo nos autos e também extrajudicialmente, se realmente for de interesse das partes. Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: por meio eletrônico (Domicílio Judicial), para aquela(s) que possuir(em) domicílio judicial eletrônico cadastrado; e por carta/mandado, para aquela(s) que não o possuir(em). Ausente confirmação do recebimento (citação por Domicílio Judicial) em até 03 (três) dias, se o caso mediante prévia comprovação do respectivo recolhimento, expeça-se carta com aviso de recebimento ou mandado para citação, iniciando-se o prazo da juntada do mandado/AR nos autos, nos termos do art. 335, III e art. 231, I e II, do CPC. O ocupante do polo passivo, na hipótese de não confirmação do recebimento da citação por meio eletrônico, deverá, na primeira oportunidade de falar nos autos, apresentar justa causa acerca da ausência da prática do ato, observando-se que considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico (art. 246, § 1º-B e § 1º-C, CPC). Caso as tentativas de citação da parte ré nos endereços fornecidos pela parte autora restem infrutíferas, DEFIRO DESDE JÁ, mediante requerimento, pesquisas de endereço, nos sistemas Petrus, do TJSP (alcança simultaneamente os dados em Sisbajud, Infojud e Renajud), Serasajud, SIEL e CPFL. Parte que não for beneficiária da gratuidade de justiça deve recolher previamente as respectivas despesas devidas. Pedidos desacompanhados de recolhimentos corretos tem sido geradores de significativos atrasos processuais. O cartório deve observar os requerimentos e a ordem na qual são formulados, bem como os sistemas já consultados anteriormente, para não repetir diligências já realizadas. O sistema INFOSEG não está disponível. Outros sistemas que possam ser acessados diretamente pela parte não devem ser objeto de pesquisa pelo cartório, pois o dever é da parte interessada. Com a disponibilização de informações, intime-se a parte autora para manifestação, em 05 dias, indicando eventual novo endereço para citação, com os recolhimentos devidos (observada gratuita justiça se o caso) ou medida pertinente ao regular seguimento do processo; no silêncio, prossiga-se nos termos do art. 485, §1º, do CPC. ADVERTÊNCIA: Considerando que o sistema EPROC possui diversas etapas automatizadas que dependem fundamentalmente da correta qualificação e cadastramento das petições pelos advogados no momento do protocolo, torna-se imprescindível advertir a todos os patronos das partes quanto à necessidade de rigorosa observância das diretrizes do sistema eletrônico. A qualificação inadequada das petições, o preenchimento incompleto ou errôneo dos campos obrigatórios, bem como a classificação equivocada do tipo de manifestação processual podem acarretar sérios prejuízos à tramitação automatizada do feito, gerando falhas na expedição de intimações, comprometimento na contagem de prazos e necessidade de intervenções manuais que retardam desnecessariamente o andamento processual. Em face dessa realidade, ATENTEM todos os advogados que atuam nestes autos para que procedam ao cadastramento completo e preciso de suas petições, observando criteriosamente a classificação correta do tipo de manifestação (inicial, pedido de dilação de prazo, pedido de citação em novo endereço, pedido de citação por mandado, contestação, reconvenção, réplica, apelação, contrarrazões, embargos de declaração, especificação de provas, alegações finais, impugnação ao cumprimento de sentença etc.), o preenchimento integral de todos os campos obrigatórios do sistema, a indicação adequada do assunto conforme as tabelas processuais unificadas e a inserção correta dos dados das partes e procuradores. Intime-se. Araraquara, 14/09/2026. MILENA DE BARROS FERREIRA Juiz(a) de Direito

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