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4010079-02.2026.8.26.0020

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis - Regional XII - Nossa Senhora do Ó · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4010079-02.2026.8.26.0020/SPAUTOR: CARLOS ALBERTO RAMOS ADVOGADO(A): RODRIGO ESTRADA (OAB SP311255) RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A): MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) SENTENÇA Posto isso, resolvo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por CARLOS ALBERTO RAMOS em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ? SABESP para: a) CONFIRMAR integralmente a tutela de urgência deferida no Evento 13 e DECLARAR a inexistência e inexigibilidade do débito no valor de R$ 4.123,93 (quatro mil, cento e vinte e três reais e noventa e três centavos), referente à fatura de água e esgoto vinculada ao fornecimento nº 169220770002 com vencimento em 02/02/2026; b) DETERMINAR à ré que promova o cancelamento definitivo da cobrança e a baixa de quaisquer apontamentos restritivos em nome do autor perante os órgãos de proteção ao crédito (Serasa, SPC e congêneres) e cadastros internos vinculados à aludida fatura, confirmando-se a obrigação sob as penas da cominação fixada; c) CONDENAR a requerida a restituir à parte autora o valor pago de R$ 4.123,93 (quatro mil, cento e vinte e três reais e noventa e três centavos), corrigido monetariamente pelo índice IPCA a contar da data do desembolso e acrescido de juros moratórios legais calculados pela diferença entre a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) e o IPCA, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, a incidir a partir da citação; d) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais), com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir desta data de arbitramento e juros de mora calculados pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil a contar da citação. Em virtude da sucumbência integral, condeno a ré ao reembolso das custas e despesas processuais comprovadamente adiantadas pelo autor, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se.

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