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4010071-87.2026.8.26.0161

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Diadema · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 4010071-87.2026.8.26.0161/SP AUTOR: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): KAYNE LARA DE LIMA SANTOS AQUINO (OAB SP476888) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Trata-se de ação de repactuação de dívidas, com fundamento nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, na qual a parte autora requer, em tutela de urgência, a suspensão das cobranças, a abstenção de negativação de seu nome e/ou a manutenção dos contratos nas condições atuais até a realização da audiência conciliatória. Todavia, nesta fase processual, não estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Com efeito, os documentos que instruem a inicial não permitem, em análise sumária, aferir a efetiva caracterização da situação de superendividamento alegada, tampouco demonstram, de forma inequívoca, a viabilidade do plano de pagamento ou eventual abusividade das cobranças promovidas pelos credores. Além disso, a mera existência de endividamento ou dificuldade financeira, por si só, não autoriza a suspensão compulsória das obrigações contratuais regularmente assumidas, especialmente sem a prévia formação do contraditório e sem a participação dos credores potencialmente atingidos pela medida. Desse modo, ausente, por ora, demonstração suficiente da probabilidade do direito invocado, bem como do perigo de dano apto a justificar a concessão da medida excepcional pleiteada, o pedido de tutela de urgência deve ser indeferido. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência, sem prejuízo de reexame após a apresentação da defesa ou diante da superveniência de novos elementos de convicção. Citem-se os réus para contestação no prazo legal. Após, tornem os autos ao CEJUSC para agendamento de audiência conciliatória. Intime-se. Diadema, 25/08/2026.

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