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4010065-27.2026.8.26.0114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4010065-27.2026.8.26.0114/SPAUTOR: ALEXANDRE JARRETA SILVESTRE ADVOGADO(A): RAPHAEL CESENA GUTIERREZ (OAB SP311419) AUTOR: MARJORIE BERTOLLA GUIDONI ADVOGADO(A): RAPHAEL CESENA GUTIERREZ (OAB SP311419) RÉU: GR PROMOCOES DE VENDAS LTDA ADVOGADO(A): DANITZA TEIXEIRA LEMES MESQUITA (OAB SP383433) RÉU: WGR CONSTRUTORA E INCORPORADORA - SPE 01 LTDA ADVOGADO(A): DANITZA TEIXEIRA LEMES MESQUITA (OAB SP383433) RÉU: GR - GORNERO E REZENDE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A): DANITZA TEIXEIRA LEMES MESQUITA (OAB SP383433) RÉU: RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI (OAB SP109493) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com relação às rés GR ? GORNERO E REZENDE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., GR PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA. e RCI BRASIL ? PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERCÂMBIO LTDA., por ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; Em relação à ré WGR CONSTRUTORA E INCORPORADORA ? SPE 01 LTDA., julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para, DECLARAR rescindido o contrato particular de promessa de venda e compra de unidade imobiliária em regime de multipropriedade (RP006011), bem como o contrato de associação a ele vinculado, por iniciativa dos consumidores; DECLARAR inexigíveis as parcelas vencidas após 13/11/2025 e todas as parcelas vincendas, bem como as cotas condominiais relativas à fração ora rescindida, vedando-se à requerida a inscrição dos nomes dos autores em cadastros de proteção ao crédito com base em tais débitos; CONDENAR a ré WGR a restituir aos autores 75% de todos os valores efetivamente pagos em razão do contrato ora rescindido, incluída nesta base de cálculo a comissão de corretagem, autorizada a retenção de 25% a título de ressarcimento de despesas administrativas e comerciais, valores a serem restituídos em parcela única, no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado, sob pena de incidência de multa a ser oportunamente fixada.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4010065-27.2026.8.26.0114/SPAUTOR: ALEXANDRE JARRETA SILVESTRE ADVOGADO(A): RAPHAEL CESENA GUTIERREZ (OAB SP311419) AUTOR: MARJORIE BERTOLLA GUIDONI ADVOGADO(A): RAPHAEL CESENA GUTIERREZ (OAB SP311419) RÉU: GR PROMOCOES DE VENDAS LTDA ADVOGADO(A): DANITZA TEIXEIRA LEMES MESQUITA (OAB SP383433) RÉU: WGR CONSTRUTORA E INCORPORADORA - SPE 01 LTDA ADVOGADO(A): DANITZA TEIXEIRA LEMES MESQUITA (OAB SP383433) RÉU: GR - GORNERO E REZENDE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A): DANITZA TEIXEIRA LEMES MESQUITA (OAB SP383433) RÉU: RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI (OAB SP109493) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com relação às rés GR ? GORNERO E REZENDE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., GR PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA. e RCI BRASIL ? PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERCÂMBIO LTDA., por ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; Em relação à ré WGR CONSTRUTORA E INCORPORADORA ? SPE 01 LTDA., julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para, DECLARAR rescindido o contrato particular de promessa de venda e compra de unidade imobiliária em regime de multipropriedade (RP006011), bem como o contrato de associação a ele vinculado, por iniciativa dos consumidores; DECLARAR inexigíveis as parcelas vencidas após 13/11/2025 e todas as parcelas vincendas, bem como as cotas condominiais relativas à fração ora rescindida, vedando-se à requerida a inscrição dos nomes dos autores em cadastros de proteção ao crédito com base em tais débitos; CONDENAR a ré WGR a restituir aos autores 75% de todos os valores efetivamente pagos em razão do contrato ora rescindido, incluída nesta base de cálculo a comissão de corretagem, autorizada a retenção de 25% a título de ressarcimento de despesas administrativas e comerciais, valores a serem restituídos em parcela única, no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado, sob pena de incidência de multa a ser oportunamente fixada.

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