Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4010065-27.2026.8.26.0114/SPAUTOR: ALEXANDRE JARRETA SILVESTRE
ADVOGADO(A): RAPHAEL CESENA GUTIERREZ (OAB SP311419)
AUTOR: MARJORIE BERTOLLA GUIDONI
ADVOGADO(A): RAPHAEL CESENA GUTIERREZ (OAB SP311419)
RÉU: GR PROMOCOES DE VENDAS LTDA
ADVOGADO(A): DANITZA TEIXEIRA LEMES MESQUITA (OAB SP383433)
RÉU: WGR CONSTRUTORA E INCORPORADORA - SPE 01 LTDA
ADVOGADO(A): DANITZA TEIXEIRA LEMES MESQUITA (OAB SP383433)
RÉU: GR - GORNERO E REZENDE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO(A): DANITZA TEIXEIRA LEMES MESQUITA (OAB SP383433)
RÉU: RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA.
ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI (OAB SP109493)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com relação às rés GR ? GORNERO E REZENDE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., GR PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA. e RCI BRASIL ? PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERCÂMBIO LTDA., por ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; Em relação à ré WGR CONSTRUTORA E INCORPORADORA ? SPE 01 LTDA., julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para, DECLARAR rescindido o contrato particular de promessa de venda e compra de unidade imobiliária em regime de multipropriedade (RP006011), bem como o contrato de associação a ele vinculado, por iniciativa dos consumidores; DECLARAR inexigíveis as parcelas vencidas após 13/11/2025 e todas as parcelas vincendas, bem como as cotas condominiais relativas à fração ora rescindida, vedando-se à requerida a inscrição dos nomes dos autores em cadastros de proteção ao crédito com base em tais débitos; CONDENAR a ré WGR a restituir aos autores 75% de todos os valores efetivamente pagos em razão do contrato ora rescindido, incluída nesta base de cálculo a comissão de corretagem, autorizada a retenção de 25% a título de ressarcimento de despesas administrativas e comerciais, valores a serem restituídos em parcela única, no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado, sob pena de incidência de multa a ser oportunamente fixada.
TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4010065-27.2026.8.26.0114/SPAUTOR: ALEXANDRE JARRETA SILVESTRE
ADVOGADO(A): RAPHAEL CESENA GUTIERREZ (OAB SP311419)
AUTOR: MARJORIE BERTOLLA GUIDONI
ADVOGADO(A): RAPHAEL CESENA GUTIERREZ (OAB SP311419)
RÉU: GR PROMOCOES DE VENDAS LTDA
ADVOGADO(A): DANITZA TEIXEIRA LEMES MESQUITA (OAB SP383433)
RÉU: WGR CONSTRUTORA E INCORPORADORA - SPE 01 LTDA
ADVOGADO(A): DANITZA TEIXEIRA LEMES MESQUITA (OAB SP383433)
RÉU: GR - GORNERO E REZENDE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO(A): DANITZA TEIXEIRA LEMES MESQUITA (OAB SP383433)
RÉU: RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA.
ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI (OAB SP109493)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com relação às rés GR ? GORNERO E REZENDE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., GR PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA. e RCI BRASIL ? PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERCÂMBIO LTDA., por ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; Em relação à ré WGR CONSTRUTORA E INCORPORADORA ? SPE 01 LTDA., julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para, DECLARAR rescindido o contrato particular de promessa de venda e compra de unidade imobiliária em regime de multipropriedade (RP006011), bem como o contrato de associação a ele vinculado, por iniciativa dos consumidores; DECLARAR inexigíveis as parcelas vencidas após 13/11/2025 e todas as parcelas vincendas, bem como as cotas condominiais relativas à fração ora rescindida, vedando-se à requerida a inscrição dos nomes dos autores em cadastros de proteção ao crédito com base em tais débitos; CONDENAR a ré WGR a restituir aos autores 75% de todos os valores efetivamente pagos em razão do contrato ora rescindido, incluída nesta base de cálculo a comissão de corretagem, autorizada a retenção de 25% a título de ressarcimento de despesas administrativas e comerciais, valores a serem restituídos em parcela única, no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado, sob pena de incidência de multa a ser oportunamente fixada.