Publicações do processo

4010063-34.2026.8.26.0348

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4010063-34.2026.8.26.0348/SP EXEQUENTE: SICOOB CREDICONSUMO - COOPERATIVA DE CREDITO ADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR (OAB SP131443) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Emende a parte exequente a inicial de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim de recolher as custas iniciais em guia própria e observando o mínimo legal de que trata a Lei nº 11.608/2003 e as alterações decorrentes da Lei n° 17.785/2023. No caso de pedido de cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença relativo à obrigação de fazer, não sendo possível, desde logo, delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária deverá ser calculado com base no valor da causa indicado na petição inicial. Apresente, ainda, nova planilha do débito, incluindo o valor das custas pagas. No silêncio, tornem conclusos para o indeferimento da inicial. Intime-se. Mauá, 08/09/2026

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4010063-34.2026.8.26.0348/SP EXEQUENTE: SICOOB CREDICONSUMO - COOPERATIVA DE CREDITO ADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR (OAB SP131443) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Emende a parte exequente a inicial de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim de recolher as custas iniciais em guia própria e observando o mínimo legal de que trata a Lei nº 11.608/2003 e as alterações decorrentes da Lei n° 17.785/2023. No caso de pedido de cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença relativo à obrigação de fazer, não sendo possível, desde logo, delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária deverá ser calculado com base no valor da causa indicado na petição inicial. Apresente, ainda, nova planilha do débito, incluindo o valor das custas pagas. No silêncio, tornem conclusos para o indeferimento da inicial. Intime-se. Mauá, 08/09/2026

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.