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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca do Guarujá · DESPACHO/DECISÃO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4010060-66.2026.8.26.0223/SP AUTOR: BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB PR019937) DESPACHO/DECISÃO Juízo Titular I - 2ª Vara Cível da Comarca de Guarujá Vistos. 1 - INDEFIRO o pedido de decretação do segredo de Justiça, na medida em que ausentes as hipóteses legais (artigo 189 do Código de Processo Civil), destacando-se que, evidentemente, não é o caso de interesse PÚBLICO ou SOCIAL. Ademais, as afirmações do banco credor são genéricas sem qualquer lastro documental concreto. Por fim, é princípio constitucional a publicidade das decisões judiciais (artigo 37 e 93, IX, ambos da CF). Providencie a UPJ a retirada das tarjas indicativas, certificando-se. 2 - Deixo de designar audiência preliminar do artigo 334 do CPC/15, diante do rito especial do procedimento em análise. 3 - Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a dívida, no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. 4 - Em nome da boa fé, que deve existir nas relações jurídicas, amparada nos artigos 139, inciso III, 5º e 80 e inciso IV, todos do Código de Processo Civil, DETERMINO, ainda, que a parte requerida apresente ao Sr. Oficial de Justiça a localização do automóvel objeto do processo, sob pena das sanções processuais supra invocadas. DEVE O SENHOR OFICIAL DE JUSTIÇA CUMPRIR COM EXATIDÃO ESTE ITEM. 4 – Defiro, ainda e desde que recolhidas as taxas pertinentes, o bloqueio do veículo junto ao RENAJUD. Com o recolhimento, providencie o Cartório o necessário, independentemente de nova conclusão. 5 - Em caso de restar infrutífera a tentativa de citação por mudança de endereço, bem como a apreensão do veículo, caso requerido DEFIRO, desde já, as pesquisas de endereço nos sistemas BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD. Deverá a parte autora providenciar o recolhimento das taxas pertinentes no prazo de cinco dias após a ciência do insucesso do ato de citação por meio de ato ordinatório. Se não for efetivado o recolhimento neste prazo, intime-se a parte autora para as finalidades do artigo 485, §1º do CPC/15, na pessoa de seu Patrono através do diário eletrônico, independentemente de nova conclusão e/ou intimação. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Caso ocorra interposição de recurso nestes autos e sobrevenha juntada de V. decisões (liminares ou Acórdãos) de quaisquer das E. Superiores Instâncias, deverão ser encaminhados os autos conclusos imediatamente ao Gabinete para análise desta subscritora e para que seja dado imediato cumprimento, não devendo ser expedido ato ordinatório. Não há discricionariedade no cumprimento desta decisão e das demais decisões destes autos pela UPJ. Cumpra-se. Intime-se. Guarujá, 1º de setembro de 2026
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