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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca do Guarujá · Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4010056-29.2026.8.26.0223/SP
Assunto: Inadimplemento (Direito Civil)
EXEQUENTE: COLEGIO GAIA EDUCACAO BASICA LTDA
ADVOGADO(A): LEANDRO GONÇALVES PASCOALINO (OAB SP289359)
ADVOGADO(A): JULIO CANDIDO FERNANDES FILHO (OAB SP280017)
ATO ORDINATÓRIO
Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. decisão/despacho proferido(a) no evento 11, DESPADEC1, que determinou a citação da parte ré por mandado, procedi à consulta das custas processuais e dos eventos lançados no sistema e-Proc, constatando a ausência de recolhimento das custas necessárias à realização do ato, razão pela qual, por ora, deixo de cumprir a determinação constante do referido evento. Fica a parte autora intimada para providenciar o recolhimento das custas necessárias, observadas as orientações constantes do Infoeproc 57, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Local: Guarujá
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca do Guarujá · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4010056-29.2026.8.26.0223/SP
EXEQUENTE: COLEGIO GAIA EDUCACAO BASICA LTDA
ADVOGADO(A): LEANDRO GONÇALVES PASCOALINO (OAB SP289359)
ADVOGADO(A): JULIO CANDIDO FERNANDES FILHO (OAB SP280017)
DESPACHO/DECISÃO
Juízo Titular I - 2ª Vara Cível da Comarca de Guarujá
Vistos.
1 - Deixo de designar audiência preliminar do artigo 334 do CPC/15, diante do rito especial do procedimento em análise.
2 - Cite-se o(a,s) executado(a,s) supra indicado, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida no valor apontado no demonstrativo, que deverá integrar a presente, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial, cuja cópia segue anexa e faz parte integrante deste. Caso o(a,s) executado(a,s) efetue(m) o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art.827, § 1º, do Código de Processo Civil).
Conforme o § 1º do artigo 830 do CPC, caso o devedor não seja localizado nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça o procurará 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil). O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil).
Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei.
3 - Reconsidero, parcialmente, o posicionamento pessoal anterior diante da nova normativa do Provimento nº CG 27/2023. Assim, ausente o pleito expresso de busca de bens pessoais do devedor na petição inicial e, principalmente, como há autorização normativa no referido provimento para expedição de mandado (Oficial de Justiça) e porque esta medida (forma de citação) visa evitar arguições futuras de nulidade (extremamente passíveis em caso de expedição por carta e ausência de verificação do recebimento do importante ato citatório), determino a expedição de um mandado de citação e, após devolução positiva e decurso de prazo para pagamento, tornem conclusos para analise de pleito de bloqueio por via eletrônica.
4 - Em caso de restar infrutífera a tentativa de citação por mudança de endereço, DEFIRO, desde já, as pesquisas de endereço nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD. Deverá a parte autora providenciar o recolhimento das taxas pertinentes no prazo de cinco dias após a ciência do insucesso do ato de citação por meio de ato ordinatório. Se não for efetivado o recolhimento neste prazo, intime-se a parte autora para as finalidades do artigo 485, §1º do CPC/15, pelo correio, com aviso de recebimento, independentemente de nova conclusão e/ou intimação.
5 – Em caso de requerimento da certidão para as finalidades do inciso IX do artigo 799 do Código de Processo Civil, anoto que basta o comparecimento do patrono ao Cartório para o pleito diretamente ao Ofício, com o recolhimento das custas pertinentes, se o caso.
6 – Defiro o pleito de inscrição no SERASAJUD do valor cobrado na execução, exclusivamente do devedor do título extrajudicial, desde que efetivado o requerimento na petição inicial e acompanhada das respectivas custas, independentemente de nova conclusão.
PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos.
Servindo a presente como mandado para os fins legais.
Caso ocorra interposição de recurso nestes autos e sobrevenha juntada de V. decisões (liminares ou Acórdãos) de quaisquer das E. Superiores Instâncias, deverão ser encaminhados os autos conclusos imediatamente ao Gabinete para análise desta subscritora e para que seja dado imediato cumprimento, não devendo ser expedido ato ordinatório. Não há discricionariedade no cumprimento desta decisão e das demais decisões destes autos pela UPJ. Cumpra-se.
Intime-se.
Guarujá, 28 de agosto de 2026