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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Franca · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4010056-13.2026.8.26.0196/SPAUTOR: GEOVANE ADRIANO SILVA
ADVOGADO(A): KAMILA DE PAULA SILVA (OAB SP321948)
DESPACHO/DECISÃO
Converto o julgamento em diligência. Observo que a procuração juntada pela parte autora data de 22 de julho de 2022, sendo que a presente ação foi distribuída somente em 11 de maio de 2026, mais de 04 anos da nomeação e constituição do advogado da autora. Ainda, soma-se ao fato da procuração ser fotocópia e não original. Assim, há defeito de representação e por essa razão determino a correção NO PRAZO DE 15 (QUNZE) DIAS, devendo a autora trazer aos autos instrumento de mandato atualizado, já que se cuida de pressuposto, instituto não acobertado pela preclusão ?pro iudicato?, e saliento que a falta de pressuposto epigrafado (procuração) gera a nulidade do processado (art. 76, § 1º, I, do CPC) e, por conseguinte, a extinção da ação, sem mérito (art. 485, I, do CPC). ?Procuração Judicial O instrumento que habilita o advogado a, no interesse da parte, postular em juízo é a procuração com cláusula `ad judicia' . A procuração é o instrumento do mandato. Sem a cláusula `ad judicia', a procuração dada a advogado tem natureza negocial, não o autorizando a representar a parte em juízo?1. Assim, o mandato judicial deve, obrigatoriamente, ser juntado aos autos pelo seu instrumento de procuração atual. É o que decidiu a E. 2ª Câmara, deste Sodalício, no MS 311.260-7, rel. Juiz Ferraz de Arruda, eis que ?expressamente o art. 38 do CPC se refere ao fato de que a procuração ?habilita o advogado a praticar todos os atos do processo? e não de qualquer processo. Nesse mesmo sentido é o art. 70 da Lei 4.215/63 quando alude a instrumento datilografado ou por temos nos autos, ou seja, os poderes `ad judicia´ compreende o foro em geral mas para certo e determinado processo. Data venia, confunde-se o instrumento de mandato enquanto expressa um conteúdo jurídico materialmente público que firma a certeza da existência do instrumento original. O ato público de autenticação apenas confere validade formal para a cópia mas não duplica a relação de Direito Material que o documento instrumentaliza. Enfim, a cópia autenticada não se transforma em outro instrumento como equivocadamente se supõe. Fosse dessa maneira, a partir de um único instrumento original poderia o advogado submeter o seu constituinte a tantas ações quantas entendesse de promover em seu nome. Seria o mesmo que cópias autenticadas de uma nota promissória e endossá-las a terceiros como se cada cópia representasse um novo título de crédito. Para alicerçar e elucidar esse entendimento é necessário que se invoque o voto do eminente Juiz Costa de Oliveira, na Ap. Cível 417.164, 8º C. do 1º, TACivSP: O instrumento particular de procuração pode Ter eficácia em cada processo, isto é, em cada conjunto de relações processuais em que se configura determinada litiscontestatio. Admitir-se o contrário, ou seja, aceitarem-se xerocópias de um instrumento de procuração para diversas relações processuais diferentes, seria risco grave. Estar-se-ia aceitando como explícita a vontade do outorgante e em matérias que o outorgante nem sequer previu. Estaria o juiz (ou o Órgão administrativo julgador) estendendo, para além das marcas previstas pelo cliente do advogado, a vontade de quem, passou procuração visando apenas a determinada matéria, em feito certo. Seria uma multiplicidade de manifestação negocial de vontade que provavelmente não existiu, na mente do outorgante. Seria equivocada confusão, em provável detrimento da vontade originária do outorgante, ausente do mundo jurídico.? Como esse quadro, ingressar o advogado em Juízo, com cópia de instrumento de procuração, ainda que autenticada, é o mesmo que não ter procuração nos termos do art. 37 do CPC...?.(RT 674/174). Logo, para a boa aplicação da lei, impõe-se aos participantes do processo a obediência às regras técnicas, ditadas nas normas processuais, para assim manter o "due process of law" e por essa razão, entendendo inadmissível a procuração extemporânea, mesmo que autenticada o que nem isso se tem no caso em pauta -, determino a emenda para suprir a falta do pressuposto de existência da relação processual (art. 76, § 1º, I, do CPC), cuja inércia incorrerá no indeferimento da petição inicial (art. 106, § 1º, do CPC). Intimem-se.