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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mauá · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4010055-57.2026.8.26.0348/SP AUTOR: DANIEL BOSCARIOL RIGHETTI ADVOGADO(A): DANIEL BOSCARIOL RIGHETTI (OAB SP248836) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1- Não há verossimilhança ou prova inequívoca do quanto alegado pela parte autora, neste momento de cognição sumária, recomendando-se a instauração do contraditório. Isso porque o equipamento apontado como defeituoso integra um conjunto fechado (sistema de roteadores em kit) e não há como este Juízo avaliar se a realização de testes, diagnóstico e eventual reparo ou substituição exige o envio do kit completo ou se pode ser realizada de forma isolada em apenas uma das unidades, mesmo com a apresentação de relatório técnico pela ré. Ademais, inexiste previsão ou obrigatoriedade legal de o fornecedor disponibilizar equipamento substituto durante o prazo de 30 (trinta) dias previsto no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor para a apuração e saneamento de eventual vício do produto. Aliás, em recente julgado (REsp 2.226.610) a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça adotou posicionamento no sentido de que é inaplicável a substituição imediata em caso de celular que apresenta vício, solução que se mostra igualmente aplicável ao caso. Importante consignar que a concessão de tutela de urgência é medida excepcional, que somente pode ser deferida quando presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso, observo que não estão presentes os requisitos legais, assim, indefiro o pedido de tutela de urgência. 2- Deverá a parte autora emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para o fim de juntar seu documento de identidade oficial e com foto (RG, CNH etc.); e comprovar o seu endereço declinado nos autos, através de recente fatura emitida por concessionária de serviço público (conta de água, gás, energia elétrica etc.). Caso a fatura esteja em nome de terceira pessoa, fornecer declaração de residência no local assinada pelo titular da conta, contrato de aluguel ou outro documento recente comprobatório do domicílio. 3- Fica advertida a parte autora que, havendo necessidade de prova técnica, o processo será julgado extinto sem apreciação do mérito, pois a perícia é incompatível com os princípios definidos no art. 3º da Lei nº 9099/95, nos termos do Enunciado 6, do V Colégio Recursal da Capital: "A perícia é incompatível com o procedimento da Lei 9.099/95 e afasta a competência dos juizados especiais". 4- Intime-se.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mauá · Outros
Processo 4010055-57.2026.8.26.0348 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mauá na data de 03/09/2026.
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