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4010054-98.2025.8.26.0577

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4010054-98.2025.8.26.0577/SPAUTOR: WESLEY JOSE DA SILVA ADVOGADO(A): MICAELA APARECIDA DOS SANTOS LANDIM (OAB SP453384) AUTOR: GRAZIELE EMIDIO SAES ADVOGADO(A): MICAELA APARECIDA DOS SANTOS LANDIM (OAB SP453384) RÉU: RESIDENCIAL SATURNO SPE LTDA ADVOGADO(A): SANDRA HELENA DE OLIVEIRA RAMOS (OAB SP466806) SENTENÇA Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por GRAZIELE EMIDIO SAES e WESLEY JOSÉ DA SILVA em face de MARFEX CONSTRUTORA LTDA. e RESIDENCIAL SATURNO SPE LTDA., para: a) DECLARAR RESCINDIDO o instrumento particular de promessa de compra e venda referente à unidade autônoma nº 502 da Torre A do "Condomínio Residencial Saturno", firmado entre as partes, por culpa exclusiva das rés; b) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituírem aos autores a integralidade das quantias pagas pelo imóvel e pela corretagem, no valor histórico total de R$ 28.750,00, corrigido a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora legais calculados da citação; c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por lucros cessantes no percentual contratual de 0,6% ao mês sobre o valor atualizado do contrato, no montante apurado de R$ 64.909,22 referente ao período de outubro de 2019 a novembro de 2025, corrigido a contar da memória de cálculo e acrescido de juros moratórios legais a partir da citação; d) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência de natureza cautelar deferida no Evento 15, tornando definitivo o arresto anotado sobre o numerário do leilão judicial nos autos nº 0009758-52.2022.8.26.0577 da 1ª Vara Cível local; e) REJEITAR o pedido de compensação por danos morais.

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