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4010044-15.2026.8.26.0223

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TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca do Guarujá · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4010044-15.2026.8.26.0223/SP AUTOR: ERCITO BECCARO JUNIOR ADVOGADO(A): REGIS GUIDO VILLAS BÔAS VILLELA (OAB SP137231) ADVOGADO(A): FABIANO SALINEIRO (OAB SP136831) AUTOR: CARLOS ANIBAL BECCARO ADVOGADO(A): REGIS GUIDO VILLAS BÔAS VILLELA (OAB SP137231) ADVOGADO(A): FABIANO SALINEIRO (OAB SP136831) DESPACHO/DECISÃO Juízo Titular I - 2ª Vara Cível da Comarca de Guarujá Vistos. 1 - A tutela da evidência invocada pelos autores não comporta concessão liminar. O pedido funda-se no artigo 311, inciso IV, do CPC, hipótese que, por expressa opção legislativa, pressupõe contraditório prévio, já que somente após a manifestação da parte contrária é possível aferir se há prova capaz de gerar dúvida razoável sobre os fatos constitutivos do direito alegado. O parágrafo único do artigo 311 restringe a concessão liminar às hipóteses dos incisos II e III, ausentes na espécie. Neste sentido: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2144330-61.2020.8.26.0000, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 21.07.2020. Também não se encontram presentes os requisitos da tutela de urgência (artigo 300 do CPC). Embora a obrigação de contribuição pelas despesas comuns decorra da copropriedade e possua natureza propter rem (artigos 1.315 e 1.314 do CC), a pretensão deduzida é essencialmente ressarcitória, versando sobre desembolsos realizados desde 2021. A prolongada existência da controvérsia, aliada à ausência de demonstração de insolvência, dilapidação patrimonial ou risco concreto à utilidade do provimento final, afasta o perigo de dano exigido pela lei, impondo-se a preservação do contraditório e da ampla defesa antes de qualquer medida satisfativa ou constritiva. Anoto que a concessão de medida liminar é EXCEPCIONAL e somente justificada se comprovada com ELEMENTOS CONCRETOS nos autos. A regra é a observância do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV). É preciso cautela na análise e concessão de liminares, sob pena de graves violações à segurança jurídica das relações civis. A análise judicial deve ser criteriosa no atestado das premissas legais do artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito. Com a devida venia a entendimentos contrários, a precipitação na concessão destas medidas tem banalizado o instituto. Como bem ressalvado pelo Eminente Desembargador JOÃO FRANCISCO MOREIRA VIEGAS: "Não se pode prodigalizar a tutela provisória de urgência e nem aqui se pode dizer estejam presentes, desde logo, os requisitos da probabilidade do direito invocado e o risco de dano ou de prejuízo ao resultado útil do processo, ambos necessários à concessão da medida pretendida. Tratando do impedimento a improdigalidade, ANDRADE MARQUES bem se exprime: “A excepcionalidade de que se reveste a antecipação da tutela exige do julgador equilíbrio e cautela, pois o devido processo legal não é compatível com a precipitação e a unilateralidade (cf. “O JUIZ E A TUTELA ANTECIPADA”, de JOÃO BATISTA LOPES, in Caderno de Doutrina APAMAGIS, pág. 19). A presteza da jurisdição veio para atenuar a demora na solução dos processos, mas não pode ser prodigalizada a ponto de ficar caracterizado o desrespeito a lei. Neste sentido: "Nada há de ilegal na determinação judicial de exame de pedido liminar - seja cautelar, seja de caráter satisfativo antecipado para momento posterior à resposta, ouvido, portanto, também o demandado. A concessão de liminar inaudita altera parte é uma possibilidade, não uma imposição, e merece ser examinada à luz das alegações e provas desde logo exibidas ao juiz". (Al 684.886.00/5-1a Câm. - Rei. Des. RENATO SARTORELLI - J. 14.03.01)." (TJSP – Agravo de instrumento nº2095484-18.2017.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Privado) – grifos do Relator. E, no mesmo julgado, citando o saudoso Ministro TEORI SAVASCKI, ao indicar o risco de precipitação com a unilateralidade: " Esse é o entendimento esposado pelo reconhecido doutrinador TEORI ALBINO ZAVASCKI ensina que: “Antes de decidir o pedido, deve o juiz colher a manifestação da parte contrária. Trata-se de providência exigida pelo princípio constitucional do contraditório que a ninguém é lícito desconsiderar. (...) Em princípio, pois, a antecipação da tutela não pode ser concedida 'inaudita altera pars'. A providência somente poderá ser dispensada quando outro valor jurídico, de mesma estatura constitucional que o direito ao contraditório, puder ficar comprometido com a ouvida do adversário. Por exemplo, se a demora decorrente da bilateralidade da audiência for incompatível com a urgência da medida pleiteada, ou se a cientificação do requerido acarretar, por si só, risco de dano ao direito, é evidente que, nesses casos, a dispensa da providência estará justificada, em nome da garantia da efetividade da jurisdição” (Antecipação de Tutela, Editora Saraiva, 2005, pág. 117/118)." (trecho do julgado do TJSP Agravo de instrumento nº 2095484-18.2017.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Privado). Aguarde-se, pois, o regular contraditório e o devido processo legal. 1.2 - Superada a dificultosa fase da pandemia e noticiado ao Juízo o retorno e atuação do CEJUSC, aliada ao dever processual do magistrado (artigo 139, inciso V do CPC) e dos patronos de incentivo à conciliação, reputo necessário o restabelecimento do rito vigente (artigo 334 do CPC) e obrigatório do Estatuto Processual Civil de designação de AUDIÊNCIA PRELIMINAR DE CONCILIAÇÃO. A audiência somente não se realiza se o objeto da lide não admitir autocomposição (artigo 334, §4º, inciso II, do CPC) e quando AS DUAS PARTES manifestarem expressamente nos autos o desinteresse (artigo 334, §4º, inciso I do CPC). Esta última hipótese somente estará configurada com a expressa manifestação de todas as partes requeridas nos autos e com a devida homologação judicial (vide itens 9 e 10 que seguem), caso em que o Cartório deverá providenciar a imediata conclusão para liberação da pauta, se o caso. Anoto, por necessário, tendo em vista às recentes recomendações do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (PORTARIA NUPEMEC Nº 001/2023), determino que as partes efetuem o pagamento da remuneração devida aos conciliadores diretamente na audiência de conciliação ao conciliador, conforme tabela abaixo sem prejuízo de ocasionais determinações de valores diversos realizadas pelo MM Juiz Corregedor do CEJUSC (artigo 8º da referida Resolução), dividida em frações iguais à partes (1/2 para a parte autora, dividida de forma igual pelo número de autores em solidariedade, E 1/2 para a parte requerida, dividida de forma igual pelo número de requeridos em solidariedade), no término da audiência, sob pena de litigância de má fé e imediata expedição de certidão em favor do conciliador para cobrança, que deverá se o caso ser expedida diretamente pelo setor CEJUSC. Anoto que será devida a remuneração ao conciliador desde que a sessão seja realizada, ainda que não for obtido o acordo (artigo 11 da referida Resolução). Após, devem as partes comprovar nos autos o pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias após a realização da audiência. Em caso de gratuidade concedida previamente ao ato à parte, sua parcela será isenta de recolhimento (artigo 14 da referida Resolução) "É assegurada aos necessitados, beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da mediação e da conciliação". Fica facultado ao conciliador realizar o ato "pro bono", nos termos do art. 2º, "caput", da Resolução 809/19 do E. TJ/SP. VALOR ESTIMADO DA CAUSA VALOR DA HORA Até R$ 71.729,01 R$ 86,07 R$ 71.729,01 a R$ 143.457,00R$ 114,77 R$ 143.457,01 a R$ 358.645,00R$ 172,15 R$ 358.645,01 a R$ 717.289,00R$ 315,61 R$ 717.289,01 a R$ 1.434.576,00R$ 473,41 R$ 1.434.576,01 a R$ 2.869.154,00R$ 631,22 R$ 2.869.154,01 a R$ 14.345.773,00R$ 789,03 Acima de R$ 14.345.773,01R$ 1.004,19 2 - Ausente, aparentemente, a hipótese de improcedência liminar (artigo 322 do CPC/15), e em razão do expresso pedido do autor, nos termos do artigo 334 do CPC/15, designo audiência de conciliação para o 15/09/2026 às 10:00. A audiência será realizada por meio de videoconferência, através so seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWFhZTNkMjQtMGY3ZC00YjAzLTg0OWUtZTVjMDQ4M2MwNDdm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22d761624c-faf5-44cd-94c4-bf463ef0015d%22%7d ID: 220 895 423 227 136 SENHA: LB2Cn2Xe As partes e seus procuradores deverão providenciar a instalação do aplicativo “Microsoft Teams” para que o ato possa ser realizado, nos termos da Resolução CNJ 314/2020, do Comunicado CGJ/SP 284/2020 e do Provimento CSM 2.557/2020. A sessão será conduzida por conciliador/mediador cuja seleção é de responsabilidade do Setor CEJUSC. 3 – Cite-se e intime-se a parte requerida. O prazo de contestação é de 15 (quinze) dias úteis e será contado a partir da audiência. A ausência da contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras dos artigos 4º e 6º do CPC/15, anoto, desde já, que fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC/15. Os documentos deverão ser apresentados no formato PDF e em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11 do E. TJSP, na ordem em que deverão aparecer no processo e classificadas de acordo com a listagem disponível no sistema informatizado. 4 – O comparecimento à audiência É OBRIGATÓRIO à parte autora e à parte requerida (artigo 334, §8º do CPC/15), pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir. A ausência é considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. 5 – As partes DEVERÃO ESTAR ACOMPANHADAS DE ADVOGADO (artigo 334, §9º do CPC/15). 6 – A parte requerida deverá indicar na sua peça defensiva o e-mail para intimação (artigo 246, §1º do CPC/15). 7 - Neste Juízo, as intimações pessoais das partes são realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do artigo 270 do Código de Processo Civil. Por inteligência ao artigo 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se que a intimação foi realizada com o decurso do prazo de dez dias corridos (prorrogado para o primeiro dia útil subsequente caso caia em dia não útil), contados da data do envio do e-mail de intimação. 8 – Expeça-se o necessário, com brevidade, para o fim de garantir o cumprimento dos prazos do caput do artigo 334 do CPC/15 e evitar redesignações de audiências. 9 – Anoto, para as finalidades do 10 do CPC/15 e cientificando expressamente ambas as partes, que a simples apresentação de desinteresse na realização da audiência pela parte ré (artigo 334, §5º, parte final do CPC/15) sem a adequada homologação judicial não dispensará o comparecimento das partes e das sanções pecuniárias acima expostas. 10 – A designação de audiência de conciliação em continuação (artigo 334, §2º do CPC/15) dependerá de expressa manifestação do magistrado nos autos, em razão dos deveres do artigo 139, incisos II e III, parte final do CPC/15, assim como o eventual pedido de suspensão do rito procedimental (artigo 313, inciso II do CPC/15). Intime-se. Guarujá, 28 de agosto de 2026

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