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TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de São Carlos · Outros
Processo 4010043-68.2026.8.26.0566 distribuido para 3ª Vara Cível da Comarca de São Carlos na data de 04/09/2026.
TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de São Carlos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4010043-68.2026.8.26.0566/SP REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: BABETTE DE ALMEIDA PRADO MENDOZA (Pais) ADVOGADO(A): RICARDO DA SILVA SOARES (OAB SP509062) AUTOR: MARIA CLARA DE ALMEIDA PRADO STRACCIA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): RICARDO DA SILVA SOARES (OAB SP509062) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ante a documentação acostada, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Tendo em vista o interesse de menor, abro vista ao Ministério Público. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por MARIA CLARA DE ALMEIDA PRADO STRACCIA, representada pela genitora Babete de Almeida Prado Mendoza, em face de UNIMED DE SAO CARLOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO na qual a autora pleiteia o custeio de tratamento multidisciplinar, tendo em vista que a requerida negou a cobertura da hidroterapia e da terapia especial indicada na solicitação, sob o fundamento de ausência de previsão no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS e de inexistência de comprovação de eficácia com base em evidências científicas, plano terapêutico ou recomendação da Conitec ou de HTA internacional reconhecido. Requer, em sede de tutela de urgência, que a ré autorize e custeie hidroterapia/fisioterapia aquática individual, equoterapia e acompanhamento terapêutico exclusivo, conforme prescrição médica. É o breve relatório. Quando do julgamento da ADI 7265, o STF conferiu interpretação conforme à Constituição ao § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998, incluído pela Lei nº 14.454/2022, de modo a adequar os critérios que geram a obrigação de cobertura de tratamento não listado no rol da ANS, nos seguintes termos: 1. É constitucional a imposição legal de cobertura de tratamentos ou procedimentos fora do rol da ANS, desde que preenchidos os parâmetros técnicos e jurídicos fixados nesta decisão. 2. Em caso de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e (v) existência de registro na Anvisa. 3. A ausência de inclusão de procedimento ou tratamento no rol da ANS impede, como regra geral, a sua concessão judicial, salvo quando preenchidos os requisitos previstos no item 2, demonstrados na forma do art. 373 do CPC. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do art. 489, §1º, V e VI, e art. 927, III, §1º, do CPC, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de cobertura de procedimento ou tratamento não incluído no rol, deverá obrigatoriamente: (a) verificar se há prova do prévio requerimento à operadora de saúde, com a negativa, mora irrazoável ou omissão da operadora na autorização do tratamento não incorporado ao rol da ANS; (b) analisar o ato administrativo de não incorporação pela ANS à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, sem incursão no mérito técnico-administrativo; (c) aferir a presença dos requisitos previstos no item 2, a partir de consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível, ou a entes ou pessoas com expertise técnica, não podendo fundamentar sua decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte; e (d) em caso de deferimento judicial do pedido, oficiar a ANS para avaliar a possibilidade de inclusão do tratamento no rol de cobertura obrigatória. Embora a autora tenha instruído a inicial com prescrição médica, estudos e notas técnicas do NATJUS relativas a outros casos, tais elementos não substituem a análise técnica do caso concreto. Ademais, mostra-se necessário esclarecer, individualmente, a natureza das prestações pleiteadas, especialmente quanto à hidroterapia/fisioterapia aquática e à equoterapia, bem como a eventual existência de procedimento ou tratamento previsto no rol que possa constituir alternativa terapêutica adequada, além dos demais requisitos técnicos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal. Então, antes de passar ao pedido de antecipação de tutela de urgência e como forma de aferir a presença dos requisitos necessários, OFICIE-SE ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário-NAT-Jus (nat.jus@tjsp.jus.br) para que forneça ao Juízo nota técnica científica que possa auxiliar na análise do pedido de fornecimento do tratamento solicitado, encaminhando-se cópia da petição inicial e dos documentos médicos que a instruem, para emissão de nota técnica acerca do tratamento pleiteado, com a maior brevidade possível. Com a juntada da manifestação técnica, voltem conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência Sem prejuízo da providência acima, CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Conforme disposto no Comunicado Conjunto nº 197/2024, nas citações eletrônicas o prazo para confirmação do recebimento da comunicação é de 03 (três) dias úteis, restando prejudicada em caso de não recebimento, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil, ao passo que nas intimações eletrônicas o prazo é de 10 (dez) dias corridos, considerando-se realizada a intimação automaticamente, nos termos do artigo 5º, §3º da Lei 11.419/2006. Intime-se. São Carlos, 04/09/2026. Juízo Titular I - 3ª Vara Cível da Comarca de São Carlos
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