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4010036-71.2026.8.26.0309

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 4ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí · DESPACHO/DECISÃO

    Embargos à Execução Nº 4010036-71.2026.8.26.0309/SP EMBARGANTE: TANIA MARIA OLIVEIRA ADVOGADO(A): RAFAEL OLIVEIRA SÁLVIA (OAB SP279383) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos à execução opostos por TANIA MARIA OLIVEIRA em face de DAE S/A – ÁGUA E ESGOTO, distribuídos por dependência à execução de título extrajudicial nº 4007465-30.2026.8.26.0309. Por decisão do evento 05, foram deferidos à embargante os benefícios da justiça gratuita, recebidos os embargos independentemente de garantia do juízo e indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo, determinando-se a intimação da embargada para apresentação de impugnação. A embargada apresentou impugnação (evento 13), sustentando, em síntese, que a alegação de excesso de execução não veio acompanhada da indicação do valor que a embargante entende devido e do correspondente demonstrativo discriminado e atualizado, na forma do art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil. Aduziu, ainda, que os valores pagos pela executada já foram devidamente abatidos, afirmando que do débito originário de R$ 10.623,80 foram deduzidos R$ 1.046,68, correspondentes à entrada e à primeira parcela do acordo, resultando saldo de R$ 9.577,12, sobre o qual teriam incidido os consectários previstos no título. Defendeu, por fim, a regularidade dos encargos e requereu a rejeição dos embargos. Considerando que a impugnação suscita questão relativa à observância do art. 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, cuja apreciação poderá repercutir diretamente na delimitação das matérias a serem conhecidas nestes embargos, bem como contém alegações específicas quanto ao abatimento dos pagamentos e à composição do débito, mostra-se adequado assegurar prévio contraditório à embargante antes da definição das questões controvertidas e da necessidade de dilação probatória. Anoto, desde já, que o pedido de prova pericial contábil formulado na inicial será apreciado após a manifestação da embargante, à vista da efetiva delimitação da controvérsia, não se justificando, neste momento, a imediata nomeação de perito ou remessa dos autos à Contadoria. Assim, intime-se a embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a impugnação apresentada pela embargada, inclusive, especificamente, acerca da alegação de inobservância do art. 917, § 3º, do CPC e dos abatimentos discriminados pela parte contrária. No mesmo prazo, deverá esclarecer, de forma objetiva, quais pontos concretos da memória de cálculo reputa incorretos e, caso insista na alegação de excesso de execução, indicar o valor que entende efetivamente devido, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado, observadas as consequências previstas no art. 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Deverá, ainda, especificar as provas que pretende produzir, justificando concretamente sua pertinência e necessidade, especialmente quanto à prova pericial contábil já requerida. Após, tornem conclusos para apreciação das questões processuais pendentes, delimitação das matérias controvertidas e análise da necessidade de produção de prova ou, sendo o caso, julgamento antecipado. Intime-se.

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