Publicações do processo

4010030-44.2026.8.26.0348

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá · Outros

    Processo 4010030-44.2026.8.26.0348 distribuido para UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá na data de 02/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4010030-44.2026.8.26.0348/SP AUTOR: GILBERTO ELIAS MACHADO ADVOGADO(A): ELIANE FERREIRA BERTUQUI (OAB SP461245) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Perfilho do entendimento no sentido de que, especialmente sob a ótica da Constituição Federal de 1988, ao juiz é dado apreciar livremente a declaração unilateral de pobreza, cabendo, se for o caso, determinar à parte que comprove a alegada necessidade do benefício pretendido (gratuidade de justiça). Nesse sentido, dentre muitos julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. Pleito de justiça gratuita deduzido por pessoa física. Ausência de informações suficientes para comprovar a realidade da situação econômica da agravante, que não permite a concessão do benefício. Inteligência do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal. Recurso desprovido." (Agravo de instrumento nº 2200373-47.2022.8.26.0000 – Relator: Dimas Rubens Fonseca – Comarca: Diadema – Órgão julgador: 28ª Câmara de Direito Privado – julgado e publicado em 20/09/2022)." No caso, o autor não se socorre dos serviços prestados aos comprovadamente pobres (Defensoria Pública). Está qualificado como "autônomo", singelamente. Assim, determino ao autor que comprove a alegada pobreza, apresentando: REGISTRATO BACEN atualizado e os extratos de todas as contas ativas, quanto aos meses completos de junho a agosto deste ano. Tais documentos devem ser classificados como sigilo nível 1 pelo/a advogado/a do autor (não se cuida de petição sigilosa, no entanto). Prazo de dez dias, sob pena de indeferimento do benefício. Com a juntada, conclusos. Int.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.