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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4010029-54.2026.8.26.0576/SPAUTOR: ERIKA ELIZABETE DA SILVA ADVOGADO(A): DANIELA CRISTINA MARCONDES DUARTE (OAB SP394277) SENTENÇA Desta forma, INDEFIRO a petição inicial, JULGANDO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I e IV, ambos do CPC, e determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, ante a ausência do pagamento das custas e despesas de ingresso, consubstanciado no art. 290 do CPC. Não há condenação em honorários sucumbenciais, haja vista que não houve a citação da parte contrária. Há despesas processuais a serem adimplidas, nos termos do Provimento CSM nº 2.684/23 com as alterações introduzidas pelo Provimento CSM nº 2739/24, no equivalente a 5 UFESPs, em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ. Código 224-0. Saliento, contudo, que para novo ajuizamento desta ação deverão ser recolhidas as custas processuais relativas ao presente feito (art. 486, § 2º, do CPC). Decorrido o prazo recursal sem o recolhimento da despesa, encaminhe-se para a cobrança administrativa e remetam-se os autos ao Cartório do Distribuidor para cancelamento da distribuição. Intime(m)-se.
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