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4010026-62.2026.8.26.0071

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de Bauru · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4010026-62.2026.8.26.0071/SPRÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A): FLAVIO IGEL (OAB SP306018) RÉU: DECOLAR. COM LTDA. ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) SENTENÇA Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à corré DECOLAR. COM LTDA., com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam; b) JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS formulados por MARLIVAN DA CUNHA MOUTA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: b.1) CONDENAR a ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. a restituir ao autor a quantia de R$ 1.643,40 (um mil, seiscentos e quarenta e três reais e quarenta centavos), a título de danos materiais, com incidência de correção monetária pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil ) a partir do desembolso em 06/12/2025 (Evento 1, DOCUMENTACAO3 ) e juros de mora legais calculados na forma do artigo 406 do Código Civil (Taxa Selic deduzido o IPCA) a contar da citação (Evento 4); b.2) CONDENAR a ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento e acrescida de juros de mora legais (artigo 406 do Código Civil ) desde a citação (Evento 4). Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Tratando-se de ação que tramita pelo rito da Lei n.º 9.099/95, nos termos do Comunicado CG n.º 374/2023, ficam as partes advertidas que no caso de interposição de Recurso Inominado, o valor a ser recolhido a título de preparo recursal deverá corresponder: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Publique-se. Intimem-se.

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