Publicações do processo

4010022-67.2026.8.26.0348

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 4010022-67.2026.8.26.0348/SP AUTOR: PRA - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): ALINE MULINARI DOS SANTOS (OAB SP238916) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Inicialmente, deverá a parte autora emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: a) corrigir a referência ao número da matrícula do imóvel constante do instrumento de mandato outorgado à patrona da autora (fl. da procuração, Doc. 2), que indica "matrícula nº 74.410", em descompasso com o número correto — 76.410 —, confirmado tanto na matrícula juntada quanto no Instrumento Particular de Cessão de Direitos, retificando ou ratificando o mandato para eliminar a divergência; b) corrigir, ao longo de toda a narrativa fática e da fundamentação jurídica, a data do compromisso particular de venda e compra celebrado entre Raul Ferreira de Barros e Maria da Luz Leda Pannunzio de Barros e João Pereira da Silva, indicada na petição como 18/01/1961, quando o instrumento original juntado aos autos e a averbação Av.814 da matrícula registram, de forma coincidente, a data de 18/10/1961, retificando o marco inicial da cadeia possessória e, por consequência, o cômputo do prazo de posse alegado; c) promover a correção da representação do polo passivo quanto aos réus NESTOR DE BARROS e SYLVIA MARIA PANNUNZIO DE BARROS, indicados como falecidos pela base de dados da Receita Federal integrada a este sistema, não obstante qualificados na petição inicial como pessoas vivas — Nestor como apto a citação pessoal em endereço certo, e Sylvia Maria como viva porém em local incerto —, devendo a parte autora esclarecer a efetiva situação de cada um deles e promover a inclusão dos respectivos espólios, inventariantes ou herdeiros no polo passivo, com qualificação completa, sob pena de nulidade da citação relativamente a tais partes; d) esclarecer o regime de bens do casamento de Raul Ferreira de Barros Filho com Maria de Lourdes Tarora, tendo em vista que a petição inicial o qualifica como casado sob o regime da separação de bens, ao passo que a certidão de casamento juntada aos autos não registra a existência de pacto antenupcial, circunstância normalmente indicativa da adoção do regime legal supletivo (comunhão parcial de bens), o que pode afetar a existência de meação da viúva sobre direitos relacionados ao imóvel e, por consequência, sua legitimidade e o correto alcance de sua citação; e) esclarecer os resultados positivos constantes das certidões de distribuições cíveis em nome de Raul Ferreira de Barros e de Maria da Luz Leda Pannunzio de Barros, que apontam a existência de diversas ações em trâmite ou já distribuídas envolvendo os nomes pesquisados — entre elas, ao menos uma ação de usucapião extraordinária em curso perante a 4ª Vara Cível desta Comarca (Processo nº 1004719-60.2025.8.26.0348, requerente Suziane Veras) —, devendo a parte autora informar se tais feitos dizem respeito a outros imóveis de propriedade dos réus (o que seria compatível com a qualidade de loteadores original do casal) ou guardam qualquer relação com o imóvel objeto desta ação; f) juntar certidão negativa (ou, se o caso, positiva) de propriedade em nome da autora PRA – Empreendimentos e Participações Ltda., expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Mauá; g) juntar certidão negativa de tributos municipais relativa especificamente ao imóvel usucapiendo (lote 33, quadra L, inscrição fiscal nº 23.017.034), uma vez que as certidões negativas municipais já acostadas aos autos dizem respeito exclusivamente aos lotes confrontantes 34 e 39, e não ao próprio bem objeto da pretensão; h) juntar certidão atualizada do Distribuidor Cível em nome de João Pereira da Silva e de Helena Rocha da Silva, possuidores que, segundo a própria narrativa da inicial e conforme a documentação juntada, integraram a cadeia possessória do imóvel entre 1961 e 1967, cuja posse é expressamente somada, por accessio possessionis, para fins de comprovação do prazo aquisitivo. 3. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais". Int. Mauá, 08 de setembro de 2026.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 4010022-67.2026.8.26.0348/SP AUTOR: PRA - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): ALINE MULINARI DOS SANTOS (OAB SP238916) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Inicialmente, deverá a parte autora emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: a) corrigir a referência ao número da matrícula do imóvel constante do instrumento de mandato outorgado à patrona da autora (fl. da procuração, Doc. 2), que indica "matrícula nº 74.410", em descompasso com o número correto — 76.410 —, confirmado tanto na matrícula juntada quanto no Instrumento Particular de Cessão de Direitos, retificando ou ratificando o mandato para eliminar a divergência; b) corrigir, ao longo de toda a narrativa fática e da fundamentação jurídica, a data do compromisso particular de venda e compra celebrado entre Raul Ferreira de Barros e Maria da Luz Leda Pannunzio de Barros e João Pereira da Silva, indicada na petição como 18/01/1961, quando o instrumento original juntado aos autos e a averbação Av.814 da matrícula registram, de forma coincidente, a data de 18/10/1961, retificando o marco inicial da cadeia possessória e, por consequência, o cômputo do prazo de posse alegado; c) promover a correção da representação do polo passivo quanto aos réus NESTOR DE BARROS e SYLVIA MARIA PANNUNZIO DE BARROS, indicados como falecidos pela base de dados da Receita Federal integrada a este sistema, não obstante qualificados na petição inicial como pessoas vivas — Nestor como apto a citação pessoal em endereço certo, e Sylvia Maria como viva porém em local incerto —, devendo a parte autora esclarecer a efetiva situação de cada um deles e promover a inclusão dos respectivos espólios, inventariantes ou herdeiros no polo passivo, com qualificação completa, sob pena de nulidade da citação relativamente a tais partes; d) esclarecer o regime de bens do casamento de Raul Ferreira de Barros Filho com Maria de Lourdes Tarora, tendo em vista que a petição inicial o qualifica como casado sob o regime da separação de bens, ao passo que a certidão de casamento juntada aos autos não registra a existência de pacto antenupcial, circunstância normalmente indicativa da adoção do regime legal supletivo (comunhão parcial de bens), o que pode afetar a existência de meação da viúva sobre direitos relacionados ao imóvel e, por consequência, sua legitimidade e o correto alcance de sua citação; e) esclarecer os resultados positivos constantes das certidões de distribuições cíveis em nome de Raul Ferreira de Barros e de Maria da Luz Leda Pannunzio de Barros, que apontam a existência de diversas ações em trâmite ou já distribuídas envolvendo os nomes pesquisados — entre elas, ao menos uma ação de usucapião extraordinária em curso perante a 4ª Vara Cível desta Comarca (Processo nº 1004719-60.2025.8.26.0348, requerente Suziane Veras) —, devendo a parte autora informar se tais feitos dizem respeito a outros imóveis de propriedade dos réus (o que seria compatível com a qualidade de loteadores original do casal) ou guardam qualquer relação com o imóvel objeto desta ação; f) juntar certidão negativa (ou, se o caso, positiva) de propriedade em nome da autora PRA – Empreendimentos e Participações Ltda., expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Mauá; g) juntar certidão negativa de tributos municipais relativa especificamente ao imóvel usucapiendo (lote 33, quadra L, inscrição fiscal nº 23.017.034), uma vez que as certidões negativas municipais já acostadas aos autos dizem respeito exclusivamente aos lotes confrontantes 34 e 39, e não ao próprio bem objeto da pretensão; h) juntar certidão atualizada do Distribuidor Cível em nome de João Pereira da Silva e de Helena Rocha da Silva, possuidores que, segundo a própria narrativa da inicial e conforme a documentação juntada, integraram a cadeia possessória do imóvel entre 1961 e 1967, cuja posse é expressamente somada, por accessio possessionis, para fins de comprovação do prazo aquisitivo. 3. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais". Int. Mauá, 08 de setembro de 2026.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.